Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5203749-48.2019.8.09.0006Polo Ativo: MUNICIPIO DE ANAPOLISPolo Passivo: AMARAL E PUGA ESCRITORIO DE ADVOCACIA SSEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOConsiderando a manifestação das partes nos eventos n. os 33 e 39, homologo os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.DETERMINO, desde já, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito conforme cálculos atualizados, respeitando o teto de 30 (trinta) salários mínimos nas condenações em desfavor do Município de Anápolis.Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública, relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação (STJ - AgInt no AREsp: 2019637 SP 2021/0381807-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022), CONDENO a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença.Saliento que, no caso em questão, não se aplica o novo entendimento fixado pelo STJ através do Tema 1.190 de que não é cabível honorários da fase de cumprimento de sentença quando o crédito está sujeito ao regime de RPV, pois aplicável a modulação dos efeitos ao presente caso, já que o cumprimento de sentença foi proposto antes de 01/07/2024.Nesse sentido, veja-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA […] 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. […] (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818) (grifo nosso).EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor em proveito da parte exequente, relativo ao débito principal. Ademais, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor em proveito do advogado da parte exequente relativo aos honorários sucumbenciais acima fixados, podendo o advogado ou beneficiário promover o protocolamento junto ao Município de Anápolis-GO, ficando fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação da obrigação, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão.Insta consignar que na hipótese em que houver requerimento do advogado do exequente para que a Requisição de Pequeno Valor do débito principal seja expedida em seu nome, o pedido será deferido caso haja procuração nos autos que lhe confira poderes para tanto.Fica o beneficiário do crédito ciente de que no prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar nos autos o protocolamento da RPV junto ao Município para se garantir a avaliação do prazo de adimplemento para possibilitar posterior sequestro de numerário, sob pena de presunção de pagamento com suficiência para possibilitar extinção da execução.Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não expedição da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório.Ademais, intime-se o Município de Anápolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos relatório que comprove o cancelamento dos lançamentos tributários da presente ação. Por fim, com a expedição da RPV, arquivem-se com as devidas baixas, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito