Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 9427-78.2020.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRECORRENTE: FERNANDO MARINHO DE FREITASRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Fernando Marinho de Freitas, qualificado e regularmente representado, na mov. 296, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime lançado na mov. 276, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou dois réus por roubo majorado, com penas de 10 anos e 2 meses de reclusão para um e 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para o outro, ambos em regime inicial fechado. Os apelantes alegaram nulidade processual por violação do contraditório e ampla defesa, insuficiência de provas para condenação, redimensionamento de penas e detração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de nulidade processual em razão da ausência de intimação de uma das apelantes para audiência; (ii) a suficiência de provas para a condenação por roubo majorado de ambos os apelantes; (iii) o redimensionamento das penas aplicadas; (iv) detração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade processual é improcedente. O dever de informar a mudança de endereço é da apelante, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal.5. As provas são suficientes para a condenação. O depoimento da vítima, corroborado pela testemunha policial e pela confissão de um dos réus, aliado a apreensão dos bens e da arma de fogo na posse deles, logo após o crime, demonstram a autoria, materialidade e tipicidade do crime.6. A pena-base foi mantida, considerando-se os antecedentes de um dos réus e as circunstâncias do crime. Para uma das apelantes, foi reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, I, CP), reduzindo sua pena. As majorantes foram mantidas por serem comprovadas.7. A detração penal não modifica o regime inicial do cumprimento de pena, devendo ser considerada por ocasião da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do apelante Fernando desprovido. Recurso da apelante Maria parcialmente provido, para reduzir sua pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, no regime fechado.Teses de julgamento: "1. A ausência de comunicação de mudança de endereço pela apelante não configura nulidade processual. 2. O conjunto probatório é suficiente para a condenação por roubo majorado, comprovando a autoria e materialidade do crime."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I; art. 65, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.164/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 883.078/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 30/10/2024.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 292. Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 386, VII e 619 do CPP, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 308, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Quanto à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado (cf., STJ, 6ª T., AgRg nos EDcl no RHC 173606/PA1, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/6/2024). Pelo que se dessume das razões recursais, tem-se que a parte recorrente pretende demonstrar que não estão presentes elementos suficientes para sustentar o édito condenatório proferido em seu desfavor. Neste contexto, é indene de dúvidas que derruir o entendimento adotado no acórdão atacado, demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., AgRg no HC 849435/SC2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 7/3/2024; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2220078/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23/06/2023[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2217992/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/05/2024[2]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente9/1[1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à Ré. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...).[2] AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. (...) 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". (...).1“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.2. Quando expressamente consignado nos autos a ausência da confissão extrajudicial, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório.3. Embora haja sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, o réu dispõe de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual afigura-se impossível fixar-se o regime prisional semiaberto diante do não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, do Código Penal.4. Embargos de declaração rejeitados. “2“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.4. Agravo regimental não provido. “