Correção Monetária de Diferenças Pagas em AtrasoReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete de Auxílio NAJ2 – Execução 2º Grau Protocolo n. 0059702-32.1992.8.09.0000 DESPACHO Indefiro o pedido de evento n. 5410.Intime-se a parte interessada para cumprir a determinação da decisão de evento n. 4670.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo Grau
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Diante da dificuldade dos advogados, informa-se que devem protocolar classe 12078 - processo cível e do trabalho > processo de conhecimento > procedimento de cumprimento de sentença/decisão > cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Intime. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva PARA FICAR CLARO: a providência de criar autos em separado é da PARTE exequente, com distribuição por dependência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
24/03/2025, 00:00
Juntada -> Petição
20/03/2025, 21:01
Malote Digital - DEPRE -Para conhecimento- ESPÓLIO DE MARIA EMÍLIA ARAÚJO SANTOS
20/03/2025, 17:52
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO Este procedimento de cumprimento de acórdão é atípico, com excessivo número de litigantes no polo ativo, alguns inclusive foram substituídos por pelo espólio e herdeiros. A todo momento sucede novo pedido de habilitação. Contudo, o feito alcança mais de 4900 eventos, dificultando a análise pormenorizada que o caso individual requer, acontecendo de um pedido ser apreciado e outro esquecido. Há atraso no julgamento dos cumprimento de acórdão por conta dessa circunstância. Autoriza o CPC 113 § 1º que o magistrado limite o número de litigantes no processo, a fim de evitar o comprometimento, o que não seria a melhor providência nesta situação. Para melhor organização do caderno processual, evitando tumulto processual, determino a formação de autos suplementares, distribuídos por dependência à Presidência da Primeira Câmara Cível, com autuação eletrônica e número do PJD diferenciados para cada feito, classe "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". Em cada um deverá constar os documentos indispensáveis à propositura da execução individual, tais como: petição inicial da execução individual; Acórdão exequendo e eventuais decisões dos tribunais superiores proferidas nos autos principais (mandado de segurança originário) e acessórios (embargos à execução); certidão de trânsito em julgado; procuração outorgada pelas partes (substituídos processuais e/ou herdeiros); decisão de habilitação, se for o caso; decisões ou despachos envolvendo os exequentes, etc. Facultam-se às partes e à Secretaria a juntada de outros documentos. QUALQUER PEDIDO deve ser formulado nos autos a serem criados, deixando estes autos de serem movimentados. Competirá à Secretaria intimar as partes deste despacho e do número do novo processo eletrônico (PJD). Élcio Vicente, JS2G
20/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO Este procedimento de cumprimento de acórdão é atípico, com excessivo número de litigantes no polo ativo, alguns inclusive foram substituídos por pelo espólio e herdeiros. A todo momento sucede novo pedido de habilitação. Contudo, o feito alcança mais de 4900 eventos, dificultando a análise pormenorizada que o caso individual requer, acontecendo de um pedido ser apreciado e outro esquecido. Há atraso no julgamento dos cumprimento de acórdão por conta dessa circunstância. Autoriza o CPC 113 § 1º que o magistrado limite o número de litigantes no processo, a fim de evitar o comprometimento, o que não seria a melhor providência nesta situação. Para melhor organização do caderno processual, evitando tumulto processual, determino a formação de autos suplementares, distribuídos por dependência à Presidência da Primeira Câmara Cível, com autuação eletrônica e número do PJD diferenciados para cada feito, classe "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". Em cada um deverá constar os documentos indispensáveis à propositura da execução individual, tais como: petição inicial da execução individual; Acórdão exequendo e eventuais decisões dos tribunais superiores proferidas nos autos principais (mandado de segurança originário) e acessórios (embargos à execução); certidão de trânsito em julgado; procuração outorgada pelas partes (substituídos processuais e/ou herdeiros); decisão de habilitação, se for o caso; decisões ou despachos envolvendo os exequentes, etc. Facultam-se às partes e à Secretaria a juntada de outros documentos. QUALQUER PEDIDO deve ser formulado nos autos a serem criados, deixando estes autos de serem movimentados. Competirá à Secretaria intimar as partes deste despacho e do número do novo processo eletrônico (PJD). Élcio Vicente, JS2G
20/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO Este procedimento de cumprimento de acórdão é atípico, com excessivo número de litigantes no polo ativo, alguns inclusive foram substituídos por pelo espólio e herdeiros. A todo momento sucede novo pedido de habilitação. Contudo, o feito alcança mais de 4900 eventos, dificultando a análise pormenorizada que o caso individual requer, acontecendo de um pedido ser apreciado e outro esquecido. Há atraso no julgamento dos cumprimento de acórdão por conta dessa circunstância. Autoriza o CPC 113 § 1º que o magistrado limite o número de litigantes no processo, a fim de evitar o comprometimento, o que não seria a melhor providência nesta situação. Para melhor organização do caderno processual, evitando tumulto processual, determino a formação de autos suplementares, distribuídos por dependência à Presidência da Primeira Câmara Cível, com autuação eletrônica e número do PJD diferenciados para cada feito, classe "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". Em cada um deverá constar os documentos indispensáveis à propositura da execução individual, tais como: petição inicial da execução individual; Acórdão exequendo e eventuais decisões dos tribunais superiores proferidas nos autos principais (mandado de segurança originário) e acessórios (embargos à execução); certidão de trânsito em julgado; procuração outorgada pelas partes (substituídos processuais e/ou herdeiros); decisão de habilitação, se for o caso; decisões ou despachos envolvendo os exequentes, etc. Facultam-se às partes e à Secretaria a juntada de outros documentos. QUALQUER PEDIDO deve ser formulado nos autos a serem criados, deixando estes autos de serem movimentados. Competirá à Secretaria intimar as partes deste despacho e do número do novo processo eletrônico (PJD). Élcio Vicente, JS2G
20/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO Este procedimento de cumprimento de acórdão é atípico, com excessivo número de litigantes no polo ativo, alguns inclusive foram substituídos por pelo espólio e herdeiros. A todo momento sucede novo pedido de habilitação. Contudo, o feito alcança mais de 4900 eventos, dificultando a análise pormenorizada que o caso individual requer, acontecendo de um pedido ser apreciado e outro esquecido. Há atraso no julgamento dos cumprimento de acórdão por conta dessa circunstância. Autoriza o CPC 113 § 1º que o magistrado limite o número de litigantes no processo, a fim de evitar o comprometimento, o que não seria a melhor providência nesta situação. Para melhor organização do caderno processual, evitando tumulto processual, determino a formação de autos suplementares, distribuídos por dependência à Presidência da Primeira Câmara Cível, com autuação eletrônica e número do PJD diferenciados para cada feito, classe "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". Em cada um deverá constar os documentos indispensáveis à propositura da execução individual, tais como: petição inicial da execução individual; Acórdão exequendo e eventuais decisões dos tribunais superiores proferidas nos autos principais (mandado de segurança originário) e acessórios (embargos à execução); certidão de trânsito em julgado; procuração outorgada pelas partes (substituídos processuais e/ou herdeiros); decisão de habilitação, se for o caso; decisões ou despachos envolvendo os exequentes, etc. Facultam-se às partes e à Secretaria a juntada de outros documentos. QUALQUER PEDIDO deve ser formulado nos autos a serem criados, deixando estes autos de serem movimentados. Competirá à Secretaria intimar as partes deste despacho e do número do novo processo eletrônico (PJD). Élcio Vicente, JS2G
20/03/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLORIS PEREIRA MACIEL MACHADO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 19/03/2025 13:26:46)
19/03/2025, 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 19/03/2025 13:26:46)
19/03/2025, 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOÃO VIEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 19/03/2025 13:26:46)
19/03/2025, 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABADIO RICARDO DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 19/03/2025 13:26:46)
19/03/2025, 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Pereira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 19/03/2025 13:26:46)