Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: RODNEY YUNES DECISÃO O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 59, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 37, proferido nos autos deste agravo interno em agravo de instrumento, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desa. Sirlei Martins Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS E NÃO RECORRIDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que as matérias impugnadas no agravo estavam preclusas. O ente agravante sustenta que o IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0051, do TJGO, permite a análise do impacto financeiro na fase de liquidação, independentemente de preclusão, pois se trata de questão de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar o instituto da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede que as partes discutam novamente questões já decididas e não recorridas em momento oportuno, nos termos do art. 507 do CPC. Assim, mesmo as matérias de ordem pública não podem ser revisitadas se já houver manifestação jurisdicional anterior sobre o tema, sujeitando-se à preclusão pro judicato. 3. No caso, as questões relativas à reestruturação de carreira e ao impacto financeiro já foram analisadas e decididas na fase anterior do cumprimento de sentença, sem que se interpusesse recurso específico em tempo hábil. 4. Diante disso, deve ser mantida a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As questões relativas à reestruturação de carreira e ao impacto financeiro já foram analisadas e decididas na fase anterior do cumprimento de sentença, sem recurso interposto em tempo hábil, e a preclusão impede sua rediscussão em momento posterior do processo, mesmo que se trate de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 505 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020. ” Opostos embargos de declaração (mov. 44), foram rejeitados (mov. 52). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 489, § 1º,IV e VI, 985, I e II, §1º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões vistas na mov. 65, pelo desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque, no que tange aos arts. 489, IV e VI, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar quanto à inocorrência de fundamentação sobre tópicos do acórdão recorrido que entendeu não examinadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento aviado, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Em segundo lugar, considerando que as teses relativas ao art. 985, I e II, §1º, do CPC não chegaram a ser examinadas pelo órgão fracionário, visto que o agravo de instrumento em que elas foram expostas nem sequer chegou a ser conhecido, inegável a ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai, nesta parte, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.928.041/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 27/5/2022i). Por fim, a incidência das referidas Súmulas obsta, também, a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3 i. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM DEMONSTRAR COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. ARGUMANTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem,
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5677050-80.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, acatou em parte a impugnação para fixar os parâmetros quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem observados pela contadoria do juízo na apuração do valor devido. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.) V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido.
22/04/2025, 00:00