Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O ponto controvertido consiste na análise da admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho que não indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça, limitando-se a determinar o recolhimento das custas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso”, razão pela qual o ato atacado se caracteriza como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos de mero expediente são irrecorríveis, devendo eventuais insurgências serem manejadas por meio do instrumento processual adequado perante o juízo de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido, diante de sua manifesta inadmissibilidade.Tese de julgamento: “O despacho que determina o recolhimento das custas processuais, sem indeferir expressamente o pedido de gratuidade da justiça, constitui ato de mero expediente, sendo irrecorrível nos termos do artigo 1.001 do CP.”____________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.001, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5159599-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5372906-95.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5681908-91.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 05/06/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042403-40.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BSA SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDAAGRAVADA: PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Do compulso dos autos, observa-se que o recorrente, em suas razões recursais, requer, em suma, a concessão da gratuidade da justiça.Todavia, o despacho ora agravado não indeferiu referido pleito, mas tão somente determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. n.º 33 na origem).Em que pesem as argumentações do agravante, o despacho agravado não possui cunho decisório, afigurando-se despacho de mero expediente, irrecorrível nos moldes do artigo 1.001, do CPC/15: “Dos despachos não cabe recurso”.Destarte, interposto agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, o seu não conhecimento é medida imperativa, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça.Acerca do assunto: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5159599-02.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5372906-95.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5681908-91.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta inadmissibilidade (ausência de cabimento), nos moldes aqui delineados.Oficie-se o juízo a quo acerca dos termos desta decisão, para os devidos fins.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042403-40.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BSA SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDAAGRAVADA: PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O ponto controvertido consiste na análise da admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho que não indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça, limitando-se a determinar o recolhimento das custas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso”, razão pela qual o ato atacado se caracteriza como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos de mero expediente são irrecorríveis, devendo eventuais insurgências serem manejadas por meio do instrumento processual adequado perante o juízo de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido, diante de sua manifesta inadmissibilidade.Tese de julgamento: “O despacho que determina o recolhimento das custas processuais, sem indeferir expressamente o pedido de gratuidade da justiça, constitui ato de mero expediente, sendo irrecorrível nos termos do artigo 1.001 do CP.”____________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.001, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5159599-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5372906-95.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5681908-91.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 05/06/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5042403-40.2025.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de março de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator