Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude SENTENÇA Autos nº: 5698612-46.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Promovente: Mirtes De Souza Promovido: Gescicleide Barros Bezerra Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Mirtes De Souza, representando o menor indicado na inicial, em desfavor de Gescicleide Barros Bezerra, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte requerente informou o pagamento integral do débito. (ev 68) O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito. (ev. 72) Decido. Diante do pagamento integral da dívida alimentar, não há outra medida senão a extinção do processo e revogação da prisão civil. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA a execução em razão do pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura e/ou carta precatória em favor do executado (caso necessário), salvo se por outro motivo não estiver preso, através do sistema BNMP/PROJUDI. Considerando que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária não serão devidas às custas e demais despesas processuais. Oficie-se ao cartório competente para, no prazo de 3 (três) dias, proceder com o cancelamento do protesto do pronunciamento judicial em nome do executado, nos termos do art. 517, § 4º, do CPC. Recolha-se o mandado de prisão, bem como a retirada da constrição via BNMP, caso tenham sido realizados. Arbitro 3 (três) UHD em favor do(a) defensor(a) dativo(a) constituído(a) nos autos. Entretanto, caso haja novo inadimplemento poderá a parte exequente propor o desarquivamento do processo e pleitear o que entender de direito. Certifico, desde já, o trânsito em julgado. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Sem custas. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito