Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"626449","ClassificadorProcesso1":"DECIS�O - FLUXO DILIG�NCIAS EXECUTIVAS","Id_ClassificadorPendencia":"626449"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5280678-60.2024.8.09.0067Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. SICOOB COOPACREDIPolo passivo: Glenio Silva PereiraDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada em AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por meio da qual GLÊNIO SILVA PEREIRA e IVANI APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA pretendem, em síntese, a extinção do processo, ante a ausência do contrato originário e a revisão do contrato executado (mov. 38).A parte exequente/excepta manifestou-se a respeito da exceção no mov. 46 É a síntese do essencial. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Inicialmente, insta salientar que a presente demanda trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária para renegociação de débito celebrada entre as partes.Não obstante as alegações da parte executada/excipiente, o contrato que embasa a lide é título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, nos exatos temos do artigo 28 da Lei 10.931/2005.Conforme se verifica de seu teor, a cédula indica expressamente o valor devido (R$ 294.368,67 – duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a forma de pagamento (1 parcela), data de vencimento (25/09/2023) e possui as assinaturas correspondentes. Além disso, a parte exequente/excepta apresentou o extrato em que demonstra o inadimplemento da parte. Deste modo, não há qualquer dúvida em relação aos aspectos essenciais do título executivo e formalidades para sua caracterização. A respeito disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de produção da prova requerida (documental e pericial), quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação do convencimento do julgador, porquanto não demonstrado pela parte Apelante que a dilação probatória seria essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida. 2. Não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 28, da Lei nº 10.931 de 2004, revestida, portanto, das garantias dos títulos de crédito em geral. 4. A Cédula de Crédito Bancário que traz a divulgação dos cálculos sobre o valor do débito exequendo, encargos, despesas e demais parcelas, se reveste da liquidez e exequibilidade, circunstância que se constata na execução embargada. 5. Em Cédula de Crédito Bancário é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir cobrança de capitalização de juros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57087848320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 01/11/2023) Por fim, não há que se falar em ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da presente execução, na medida em que a título anexado no mov. 01, doc. 09, demonstra dívida certa, líquida e exigível, cumprindo os requisitos legais.Deste modo, a exceção de pré-executivadade deve ser rejeitada neste aspecto. 2.2 DA REVISÃO DO CONTRATO Além disso, as demais matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade – revisão contratual –, não merecem acolhimento, uma vez que não se revela admissível a discussão de tal tese em sede de exceção de pré-executividade.A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direciona-se no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição quando a matéria nela invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009) – destaquei. No caso, os excipientes pretendem a revisão contratual dos contratos executados, afirmando que existem abusividades as quais devem ser expurgadas. Ocorre que, para análise da matéria, é imprescindível a dilação probatória uma vez que as ilegalidades/abusividades apontadas não se caracterizam como erro de cálculo de fácil percepção, sobretudo porque não são matérias de ordem pública, diligência descabida nesse incidente.A respeito disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. MEIO INADEQUADO. PRAZO DECADENCIAL. COISA JULGADA. 1. A nulidade da sentença arbitral deve ser requerida por meio do ajuizamento de ação anulatória própria, ou por meio de impugnação, na hipótese em que ajuizada a execução do título, no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, conforme inteligência do artigo 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996, sendo certo que a Exceção de Pré-executividade não configura a medida adequada para o referido intuito. 2. Superado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 33, § 1º, Lei 9.307/96, não é possível questionar a nulidade da sentença arbitral, ainda que no bojo da impugnação ao cumprimento da sentença arbitral. 3. A pretensão de revisão do contrato, sob o fundamento de que é nulo e contém cláusulas abusivas, não deve ser admitida em sede de Exceção de Pré-executividade, no curso do Cumprimento de Sentença Arbitral, pois a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada formalizada na sentença arbitral. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53890309720238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 10/08/2023). Sendo assim, este Juízo entende que a necessidade da realização de dilação probatória para apuração das abusividades apontadas pela parte excipiente, com a consequente realização de perícia técnica e debate a respeito do valor cobrado, inviabiliza a utilização do instrumento da exceção de pré-executividade.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta, ante a inviabilidade de análise da tese nesta via. 3 DA CONCLUSÃO E DAS PROVIDÊNCIAS REJEITO, pois, a exceção oposta.Sem custas e/ou honorários por se tratar de mero incidente.Preclusa esta decisão, PROSSIGA-SE nos termos abaixo delineados:01. Primeiramente, insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC).Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente. Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo.Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas;a.1) Primeiramente, caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC);a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC);a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC);a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias;a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”;a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.2.1” e “a.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC);a.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária;b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos;b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”;b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação;b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional;c.1) Quando requerido, deverá ser realizada das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos;c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas;c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, certificando a diligência nos autos;e.1) Relevante esclarecer que eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC);f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias;g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação;g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC;h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias;h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça;h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, após a devida realização da diligência pelo Oficial de Justiça;h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, principalmente em casos como o presente, em que há longa tramitação sem resultados práticos, furtando-se o devedor à quitação da obrigação. Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos;i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, fica, desde já, deferido o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. k) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 02. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelo próprio sistema indicado, sendo dispensada qualquer diligência externa.03. Da mesma forma, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.Insta salientar, ainda, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.04. No mais, esclareço que os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”.05. Com relação aos pedidos de SUSPENSÃO DO PROCESSO, os autos deverão ser encaminhados à conclusão no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”.06. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas.07. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito