Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Elismar Pereira Da SilvaParte Ré: Banco Do Brasil SaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA ELISMAR PEREIRA DA SILVA, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a declaração de inexistência do débito bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais que entende ter suportado (movimentação nº 01).Dispensável o relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Porém, faço um breve relato do feito.Em síntese, narra o Autor que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da Ré.Alega que nunca teve relação jurídica com o Banco requerido e desconhece a dívida apontada. Desse modo, ajuizou a presente ação.A Ré apresentou defesa, na forma de contestação, na qual alegou falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defende que o vínculo contratual resta comprovado, pelo que a negativação é regular. Requereu, pois, a total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.É suficiente o relatório. Decido.NO MÉRITO.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor.Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores.Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito apontado pela Ré, nos valores de R$ 658,27 (seiscentos cinquenta oito reais e vinte sete centavos), referente ao contrato nº 42448376, além de requerer a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega ter suportado, em virtude da negativação do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que nunca teve relação jurídica com a Ré.Pois bem.Sobre o mérito em si, do conteúdo fático probatório presente nos autos, nota-se que a Ré conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo do direito do Autor, nos exatos termos do inciso II do artigo 373 do CPC.Isto porque, extrai-se dos documentos apresentados pela Ré (faturas e telas sistêmicas) que, constam no cadastro do Banco do Brasil, desde o ano de 2021, que as faturas são emitidas para o endereço indicado pelo Autor na inicial, o qual, inclusive, enviou seus documentos e fez biometria no ato da contratação.Nesse viés, tenho que demonstrada a contratação.Para além disso, ainda que a contratação não restasse comprovada, o Autor não faria jus a reparação por dano moral, eis que a negativação efetivada pela Ré ocorreu em 31/07/2023, sendo que já havia outras negativações anteriores, extrato de evento 19.DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos da fundamentação. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade. Transcorrido o prazo recursal e iniciado o cumprimento de sentença, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 6048942-59.2024.8.09.0012Parte