Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0085801-25.2006.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: OLINTO MARTINS DE MELOParte Requerida: HAROLDO FRANCO RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de execução.Conforme movimentação 172, a parte arrematante manifestou desistência da arrematação.Intimadas, as partes manifestaram-se às movimentações 178 e 179.Pois bem.O artigo 903 do Código de Processo Civil dispõe acerca da formalização da arrematação. Além disso, em seu § 1º, expressamente prevê, dentre outras situações, a possibilidade de invalidação, ineficácia e resolução, in verbis:"Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução."Já o § 5º do mesmo artigo, estabelece a possibilidade de desistência da arrematação pelo arrematante. A propósito:"§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação."No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado pelo arrematante comporta acolhimento. Isso porque a coproprietária do bem arrematado ingressou com embargos de terceiro alegando vício na arrematação, alegando se tratar de bem impenhorável (bem de família). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em questão no bojo dos autos nº 5133365-21.Por fim, verifica-se que o requerimento de desistência foi formalizado antes da expedição da carta de arrematação, portanto, dentro do prazo legalmente estabelecido.Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da arrematação formulado à movimentação 172, bem como determino a devolução integral do valor depositado a título de lance e comissão do leiloeiro.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se a leiloeira acerca da presente decisão.No mais, determino que os autos permaneçam suspensos, nos termos da decisão de movimentação 167.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito