Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5183046-81.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Volus Instituição De Pagamento LtdaParte Requerida: Crj Equipamentos E Solucoes Ltda DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO DECISÃO Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, cite-se e intime-se o executado por carta ou Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (827 CPC), sendo o réu advertido de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará em redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, §1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827 §2º CPC).b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, caso haja mais de um executado, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, em que o prazo é contado a partir da juntada do último mandado (§1º), não se aplicando o prazo em dobro para litisconsortes previsto no art.229 (art. 915 §3º); OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 §6º). RÉU ENCONTRADOA citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente será válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica reputar-se-á realizada a citação se recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face aplicando-se a teoria da aparência, nos termos do art. 248 §2º CPC.Encontrado e citado o(s) réu(s), deverá a escrivania indicar a movimentação da citação de cada um no bloco verde de anotações do processo junto ao projudi.DA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITOHavendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Havendo informação de pagamento pelo exequente, os autos deverão ser conclusos.DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR Apresentados Embargos do Devedor, deverão ser certificados a tempestividade e recolhimento das custas iniciais, bem como se há pedido de suspensão da execução, parcelamento ou de justiça gratuita, devendo a certidão abranger os cinco itens.Sendo intempestivos os embargos, o embargante deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos à conclusão.Sendo tempestivos e havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, os autos devem ser conclusos para análise, certificando-se os cinco itens previsto no caput.Sendo tempestivos e não havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, desde que tenha havido o pagamento das custas iniciais, o que deve ser verificado pela escrivania, sem nova conclusão, deverá ser providenciada a intimação do embargado para manifestação no prazo legal, o que também deve ser certificado. Em seguida, com ou sem manifestação do embargado, as partes deverão ser intimadas a especificar as provas a produzir no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.Sendo tempestivos e não havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, ausente o recolhimento das custas iniciais ou recolhidas em valor inferior ao devido, deverá ser certificado o valor faltante e o embargante deverá ser intimado para recolhimento ou complementação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, encaminhando-se os autos imediatamente à conclusão em caso de descumprimento.Pagas as custas, após intimação na forma do parágrafo anterior, a escrivania deverá proceder na forma prevista no parágrafo 10. Caso os embargos à execução sejam apresentados nos autos do processo de execução, sem nova conclusão, a escrivania deverá autuá-los em apartado, intimando-se a parte embargante do número dos autos e proceder na forma prevista nos parágrafos 7 a 13. DA APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEApresentada objeção ou exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão, encaminhando-se os autos à conclusão.DO PEDIDO DE PARCELAMENTOHavendo o pedido de parcelamento previsto na alínea “c” do parágrafo 1, o exequente deverá ser intimado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916 §1º) para manifestação, encaminhando-se os autos à conclusão.DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR E OBJEÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADENão havendo pagamento voluntário no prazo ofertado, não tendo sido manejados embargos e objeção/exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III CPC): I - requerer o que entender necessário para satisfação do seu crédito, indicando bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, considerando-se atualizada a certidão emitida há menos de 01 (um) ano; II – requerer consulta/bloqueio junto aos sistemas conveniados, considerando a prioridade de penhora em dinheiro; oportunidade em que deverá, no prazo ofertado, sem nova intimação, recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, sob pena de indeferimento e preclusão para requerimentos futuros, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), o que deverá ser certificado nos autos.Em caso de depósito das custas dos sistemas, a escrivania deverá certificar se houve depósito do valor integral da diligência de todos os sistemas conveniados para cada executado, devendo, em caso negativo, intimar a parte a complementá-lo em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão, ressaltando-se que esta intimação somente deverá ser realizada caso haja recolhimento parcial, não havendo necessidade em caso de ausência de recolhimento. Deverá constar ainda da intimação que: nos termos da Súmula 44 do TJGO, a consulta será realizada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a parte exequente juntar nos autos os comprovantes referentes às consultas aos três sistemas, ou seja, as custas devem ser recolhidas para os três sistemas neste momento, uma guia para cada sistema e para cada executado, sob pena de preclusão e indeferimento para requerimentos futuros, a fim de privilegiar a celeridade processual, evitando-se que seja o processo desnecessariamente concluso três vezes, em caso em sucessivas frustrações, o que acarretaria demora excessiva e injustificável, sem prejuízo de restituição das custas em caso de desnecessidade de consulta aos três sistemas.Não havendo juntada de custas para pesquisa junto aos três sistemas, caso a parte não se manifeste acerca dos sistemas que deseja pesquisar, serão pesquisados junto ao Sisbajud, em caso de recolhimento de uma guia de custas e este e o Renajud, em caso de duas guias, restando preclusa a pesquisa posterior, mesmo com recolhimento.Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.RÉU NÃO ENCONTRADONão sendo o réu encontrado para citação, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, indicando o respectivo endereço em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo proceder do mesmo modo para recolhimento das guias de locomoção/custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.Havendo solicitação para busca de endereço via sistemas conveniados, sem nova conclusão, intime-se a parte a juntar as guias para os sistemas Sisbajud, renajud e infojud, sob pena de extinção.Deverão ser juntadas as três guias para cada réu, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, sendo que não havendo a juntada das três guias por sistema e por réu, o processo será extinto por abandono.Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo manifestação, mas não juntadas as guias referentes aos três sistemas por réu ou guias de locomoção, sem nova conclusão, a intimação deverá ser pessoal, em 05 (cinco) dias, sob a mesma penalidade.Intime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário, tendo a presente decisão força de mandado/ofício.DISPOSIÇÕES FINAIS Sempre que houver pedido de busca de bens aos sistemas conveniados a escrivania deverá certificar antes da conclusão: (1) se já houve realização de tentativa anterior e (2) se já houve decisão determinando a suspensão sine die, indicando a movimentação respectiva nos autos e inserindo a informação junto à nota verde, em caso positivo;Promovida a citação do réu, a escrivania deverá indicar a informação com a movimentação dos autos junto à nota verde do Projudi, indicando, igualmente, os réus ainda não citados, antes de remeter os autos à conclusão.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito