Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5051611-04.2024.8.09.0174Requerente: Cleiton Pereira Martins047.095.745-02Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social29.979.036/0001-40Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Analisando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é entidade autárquica federal que tutela os interesses da União na concessão de benefícios previdenciários.Ressalvadas as ações acidentárias decorrentes de acidente de trabalho que deslocam a competência comum para esta Justiça Estadual, todas as ações que demandarem a intervenção da autarquia federal, como determina a regra do art. 109, I, da CF, devem tramitar na Justiça Federal.Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;As ações envolvendo a autarquia federal INSS podem ser de natureza acidentária ou previdenciária.Tratando-se de pretensão previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, a competência, por força do artigo 109, inciso I, in fine, da Carta da República, é da Justiça Federal, ressalvada a hipótese de o juiz estadual estar investido na jurisdição federal com fundamento no artigo 109, §3º, da Constituição Federal.Além disso, mesmo que se cogite a investidura do juízo estadual na jurisdição federal com fundamento no §3º do artigo 109 da CF, os autos ainda assim deveriam ter sido redistribuídos à Justiça Federal quando do seu ingresso na distribuição deste E. TJGO, porquanto existente vara federal na comarca que abrange o domicílio do autor, qual seja, Senador Canedo-GO.Segundo o Supremo Tribunal Federal no TEMA 820 da Repercussão Geral, a competência da justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo irrelevante o fato de o autor residir em outro município diverso da sede do juízo, ressalvados os casos em que o seu domicílio esteja localizado a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal.A propósito:COMPETÊNCIA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM. A competência da Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo neutro o fator residência considerado certo distrito. (RE 860508, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03- 2021). Destaquei.Portanto, seja porque a causa dos autos nunca versou sobre acidente de trabalho (art. 109, I, da CF) ou por consequência lógica e expressa de previsão constitucional (CF, art. 108, inciso II, e 109, § 4º) e legal sobre a matéria (art. 15, III, da Lei nº 5.010/66), imperioso o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual para analisar a pretensão vertida na demanda.Neste sentido, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIOACIDENTE. PRETENSÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que, em regra, a competência em razão da matéria deve ser definida em observância à relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda na petição inicial. 2. Na esteira do posicionamento oriundo da Corte Superior de Justiça, posiciona-se este Tribunal no sentido de que, em se tratando de pretensão de auxílio previdenciário decorrente de acidente de trânsito, e não de acidente de trabalho, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0168236- 13.2012.8.09.0051, Rel. Juiz MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2018, DJe de 05/02/2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL. 1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do trabalho que o trabalhador realizava habitualmente. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do trabalho que o trabalhador realizava habitualmente. 2. À Justiça Federal compete processar e julgar pedido de recebimento de benefício previdenciário postulado judicialmente em desfavor do INSS quando não há nexo causal entre a doença que acomete o autor da ação previdenciária e acidente de trabalho (art. 109, I, CF). 3. Não é caso do Juízo Estadual de primeira instância ser investido da delegação da competência federal, por se tratar de comarca sede de vara da Justiça Federal (art. 109, § 3º, CF), sendo mister a anulação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA E PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5095014-48.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020).Tendo em vista que o laudo acostado em evento n. 24 demonstra que a incapacidade não é decorrente de acidente ou doença de trabalho, o reconhecimento da incompetência é a medida a ser imposta.Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo, e DETERMINO a remessa do feito à Justiça Federal, com as homenagens de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
13/03/2025, 00:00