Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. (sicoob UnicentRequerido(a)/Executado(a): Juliana Medeiros De Almeida DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo(a) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR) contra JULIANA MEDEIROS DE ALMEIDA, ambos qualificados na inicial.Requereu a procedência da ação para receber o montante devido, em razão dos serviços bancários prestados e crédito cedido, que totalizam R$ 13.517,33 (treze mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos).Vieram-me os autos conclusos.Eis o breve relatório. Decido.Da análise da petição inicial, vê-se claramente que a matéria pertence à seara cível, contudo, a presente demanda se insere na modalidade de direito obrigacional, vez que se objetiva o pagamento por serviços bancários. Sendo assim, é firme a jurisprudência no sentido de reconhecer que ações deste tipo (obrigacionais e não reais) devem ser ajuizadas pelo autor, em regra, no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, nos termos do art. 46 do Novo Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 46 do NCPC que: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”Além disso, há bastante tempo não remanesce dúvida da possibilidade de aplicação da Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre a instituição financeira e seus clientes. Inclusive, o entendimento já se encontra sumulado no âmbito dos tribunais superiores: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n° 297, STJ). Sendo assim, desnecessário acrescer outros comentários acerca do tema, eis que se mostra perfeitamente possível a incidência da legislação consumerista à espécie.In casu, o(a) requerente possui sua sede nesta Capital, mas o (a) requerido(a) é residente e domiciliado na Comarca de Araporã/MG.De fato, como o pleito inicial não está fulcrado em qualquer outro direito real, e residindo a parte ré em Araporã/MG, a ação deveria ter sido ajuizada no domicílio do(a) requerido(a).Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Araporã/MG.Preclusa a decisão, e feitas as devidas anotações e baixa na distribuição, encaminhem-se os autos como determinado.P. Intimem-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5183712-49.2025.8.09.0051Requerente/
13/03/2025, 00:00