Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"182593"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5874060-47.2023.8.09.0144Requerente: Corteva Agriscience do Brasil LtdaRequerido: Luiz de AlcântaraDECISÃOI. Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LUIZ DE ALCÂNTARA em face da decisão proferida no evento n° 33.Contrarrazões do embargado no evento 41. É o relatório. DECIDO.Os embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, tendo em mira a prestação jurisdicional de maior qualidade e clareza. Sobre os embargos de declaração, dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.No caso em tela, após analisar os fundamentos elencados pelo recorrente, vislumbro a ocorrência de omissão e contradição capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. No presente caso, vê-se que a exceção de pré-executividade oposta pelo executado pretende apenas discutir a respeito dos critérios utilizados pelo exequente para atualização do débito exequendo, matéria que se configura como de ordem pública e não demanda dilação probatória. De fato, a Corte de Justiça adota o entendimento de que a adequação dos juros e correção monetária pode ser analisada independentemente de dilação probatória, o que autoriza que sejam suscitadas pela via da exceção de pré-executividade, consoante registra o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A exceção de préexecutividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. 2. Acerca dos juros incidentes sobre o débito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tais questões constituem matéria de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (…)” (TJGO, AI nº 00399853020218090000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2021, DJ de 27/04/2021)Assim, considerando-se que a incidência dos juros e a atualização monetária são matérias cognoscíveis de ofício e que dispensam comprovação probatória, é perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade oposta na espécie. Por outro lado, quanto ao mérito, no que pertine ao cogitado excesso de execução, tenho que melhor sorte não assiste ao executado. Com efeito, verifica-se que a obrigação avençada não só possui valor líquido e certo, como também há termo expresso de vencimento (“Duplicata Mercantil”), motivo pelo qual enseja a incidência do artigo 397, caput, do Código Civil, verbo ad verbum: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Sobre o tema cito precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GARANTIA PRESTADA POR SÓCIO DA EMPRESA AFIANÇADA. RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DO NOME EMPRESARIAL DA SOCIEDADE CREDORA. MANUTENÇÃO DO MESMO CNPJ. HIGIDEZ DA FIANÇA PRESTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Uma vez que a duplicata representa dívida líquida e certa, possuindo data de vencimento, por isso exigível, os juros de mora e a correção monetária começam a fluir a partir do respectivo vencimento da dívida, se não há pagamento. (…)”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5201414- 06.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2021, DJe de 19/07/2021).Portanto, sendo a obrigação assumida positiva e líquida, com data de pagamento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde do vencimento das respectivas duplicatas.Diante do exposto, ACOLHO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para reconhecer que a adequação dos juros e correção monetária podem ser analisadas independentemente de dilação probatória, o que autoriza que sejam suscitadas pela via da exceção de pré-executividade. II. Considerando o requerimento da parte exequente, que pleiteou a busca e bloqueio de bens dos executados por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD e a inclusão de seus dados no SERASAJUD. DEFIRO os pedidos constantes na petição do evento 38. Encaminhe-se ao CACE para que proceda à constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC), pesquisa e restrição de transferência de bens, sob a titularidade do executado, por meio do sistema RENAJUD, juntando-se, em seguida, a minuta do protocolo correspondente e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes SERASAJUD.III. No que tange o pedido de indisponibilidade de bens imóveis, através do CNIB, verifica-se que não se constitui como medida cabível no momento, conquanto seja cediço na jurisprudência superior a necessidade de cautela em sua decretação, no bojo do processo executivo. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos executados. IV. Postergo a analise da penhora do imóvel registrado sob matricula nº 7.598, do Município de Silvânia - GO, de propriedade do executado, para após a juntada dos resultados obtidos.V. Acerca dos resultados obtidos, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito.VI. Aguarde-se em cartório a juntada do resultado das pesquisas. Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA4