Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VINÍCIUS VIEIRA DE OLIVEIRA
APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da Apelação Cível e passo à análise recursal.
APELANTE: VINÍCIUS VIEIRA DE OLIVEIRA
APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de redução da capacidade laboral do autor, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; e (ii) saber se o demandante faz jus ao auxílio-acidente diante da prova pericial realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida pela parte, cabendo-lhe avaliar sua necessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. As partes foram intimadas para apresentação de quesitos, mas quedaram-se inertes. O laudo foi elaborado de forma clara e conclusiva, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. O benefício do auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), o que não restou demonstrado nos autos. 6. A perícia oficial atestou que o demandante não apresenta limitações laborativas, não sendo suficiente para infirmar essa conclusão um parecer particular emitido unilateralmente. 7. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram a necessidade de comprovação inequívoca da redução da capacidade laboral para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de resposta a quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é elaborado de forma clara e conclusiva. 2. O auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não se verifica diante de laudo pericial conclusivo em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 77, III; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 213; STJ, AgInt no REsp 1779939/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/04/2023. ACÓRDÃO
APELANTE: VINÍCIUS VIEIRA DE OLIVEIRA
APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de redução da capacidade laboral do autor, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; e (ii) saber se o demandante faz jus ao auxílio-acidente diante da prova pericial realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida pela parte, cabendo-lhe avaliar sua necessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. As partes foram intimadas para apresentação de quesitos, mas quedaram-se inertes. O laudo foi elaborado de forma clara e conclusiva, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. O benefício do auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), o que não restou demonstrado nos autos. 6. A perícia oficial atestou que o demandante não apresenta limitações laborativas, não sendo suficiente para infirmar essa conclusão um parecer particular emitido unilateralmente. 7. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram a necessidade de comprovação inequívoca da redução da capacidade laboral para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de resposta a quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é elaborado de forma clara e conclusiva. 2. O auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não se verifica diante de laudo pericial conclusivo em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 77, III; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 213; STJ, AgInt no REsp 1779939/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/04/2023.
Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5131915-52.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por VINÍCIUS VIEIRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrido. Após o devido processamento, sobreveio a sentença ora fustigada nos seguintes termos (mov. nº 23): (…) Diferentemente do alegado pelo autor, os quesitos foram todos respondidos com clareza e o laudo elaborado de forma cognoscível, meticulosa e abrangente, assim como sua conclusão. Não se verifica qualquer imprecisão entre a narrativa contida no laudo e sua conclusão respectiva, nem qualquer omissão ou insuficiência. Por estas razões, rejeito as impugnações apresentadas pelo autor, ao passo que indefiro o pedido de realização de nova perícia e homologo a prova pericial. (...) Por estas razões, o perito concluiu que a autora não apresenta empecilhos que cessem a sua atividade laboral. Pautado em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social. Contudo, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a cobrança (artigo 98, §3 º do Código de Processo Civil). (...) - destaques no original Irresignada, a parte demandante interpôs o apelo da mov. nº 26. É o breve relatório. Passo ao voto. Em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa posto que o magistrado sentenciante não determinou a complementação do laudo pericial com os quesitos complementares apresentados no evento nº 21. Portanto, a sentença sob análise deve ser cassada. Logo de início, acerca da suposta nulidade, afasto esta tese. Explico. Sabe-se que o magistrado não está obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte, incumbindo-lhe, em observância aos princípios de celeridade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), devendo exercer juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova. Ressalte-se, por oportuno, que o juiz deve indeferir provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enquanto à parte, por seu turno, cabe não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, CPC). Extrai-se dos autos que na decisão que determinou a realização de prova pericial também foi ordenada intimação das partes para apresentarem quesitos (mov. nº 06), tendo sido o procurador do autor intimado no evento nº 08. Entretanto, ambas as partes quedaram-se inertes. Ato seguinte, juntou-se o laudo do evento nº 11 e, deste, instou-se as partes a se manifestarem, sendo que o demandante o impugnou, apresentando quesitos suplementares no evento nº 21. Em que pese o requerente tenha pugnado pela complementação do laudo, o magistrado singular entendeu que esta não era necessária fundamentando que entendia que “os quesitos foram todos respondidos com clareza e o laudo elaborado de forma cognoscível, meticulosa e abrangente, assim como sua conclusão”. Insta consignar que o perito técnico apresentou o seguinte parecer: Periciando sofreu acidente de trânsito em 21/01/2017, no qual fraturou a clavícula fixada com placa e parafusos. O mesmo teve boa evolução da fratura, sem sinais de sequelas. Não apresenta incapacidade para exercer suas atividades laborais e/ou redução da capacidade laborativa. Vislumbra-se que a conclusão apresentada pelo técnico é clara, não deixa margens para dúvidas e eventuais elucubrações. É extreme de dúvidas que o autor não possui sequelas do acidente, não apresenta incapacidade total ou redução das capacidades laborativas. Logo, não há dúvidas de que o demandante, apesar de seu infortúnio, se recuperou completamente e está apto para exercer as suas atividades rotineiras. Destarte, não há que se fazer reprimenda quanto ao entendimento adotado pelo juiz a quo, posto que as questões complementares apresentadas no evento nº 21 não alterariam as conclusões já firmadas pelo perito. Ainda sobre a questão do laudo, o apelante fez acompanhar a inicial um parecer oficial expedido em sede de ação de cobrança de DPVAT, referente ao mesmo acidente, e que lhe foi favorável. Acerca deste, cumpre apenas colocar que foi elaborado em 2020, ou seja, há mais de quatro anos. Ademais, como colocado acima,
trata-se de documento unilateral, não podendo ser considerado como prova emprestada. Passando ao mérito, o auxílio-acidente acidente encontra bases legais no art. 89, caput, da Lei nº 8.213/1991. In litteris: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - grifei Citadas sequelas, no caso de processos judiciais, devem ficar devidamente comprovadas por laudo médico elaborado ou, ao menos, submetido ao crivo do contraditório, não podendo qualquer das partes tentar impor os documentos que produziu de maneira unilateral. No caso dos autos, após análise detida das provas carreadas, vislumbra-se que não resta dúvidas de que o demandante sofreu um acidente automobilístico em 2017 (conforme boletim de ocorrência) e o laudo pericial juntado no evento nº 11 foi elaborado por perito nomeado pelo juízo “a quo”, com a observância de todas as disposições legais pertinentes (arts. 464 e seguintes do CPC) não foi favorável ao demandante, posto que concluiu pela ausência de redução da capacidade de trabalho habitualmente exercida, conforme já colocado acima. Cumpre destacar a descrição do exame realizado pelo médico perito. Vejamos: Membros superiores com amplitude de movimentos normais em ombros, cotovelos e punhos. Força muscular preservada em membros superiores. Ausência de atrofia muscular. Cicatriz cirúrgica em região clavicular à direita. Ombro direito com amplitude de movimentos normais. Movimentos de rotação do ombro normal. Placa discretamente saliente. - grifei O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 213, firmou a seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia”. Colaciono, ainda, o seguinte julgado da Corte Cidadã: PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213. (…) III - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/RJ, o STJ firmou entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado", correspondente ao Tema n. 213. (...) (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1779939 / SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20/04/2023). A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE RESCINDIBILIDADE. 1. Omissis. 2. Não se verifica a ocorrência da hipótese de rescindibilidade em comento, tendo o julgador aplicado, com fulcro em laudo pericial conclusivo, a norma inserta no caput do artigo 86 da Lei federal nº 8.213/91 para concluir que o autor não fazia jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. Igualmente, a mera inconformidade com a interpretação quanto à redução de capacidade, bem como quanto ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito não faz surgir a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica. Trata-se apenas de inconformidade com o resultado do julgamento desfavorável. 4. PEDIDO RESCINDENTE JULGADO IMPROCEDENTE E PREJUDICADO O PEDIDO RESCISÓRIO. (TJGO, Ação Rescisória nº 5318765-97.2021.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, DJe de 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 86 da Lei federal nº 8.213/1991, prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do labor que o trabalhador realizava habitualmente.2. Inexiste necessidade de elaboração de novo laudo pericial, considerando que o laudo pericial colacionado aos autos é suficiente para viabilizar o deslinde da controvérsia, mormente porque foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como realizado por médica perita designada pelo juízo e, se não bastasse, inexiste qualquer prova robusta em contrário para a sua desconsideração.3. In casu, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa efetivamente reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é a medida que se impõe.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5181027-74.2023.8.09.0072, 1ª Câmara Cível Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, DJe de 15/07/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença fustigada incólume. Corolário do desprovimento recursal, MAJORO a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do autor/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade pela concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5131915-52.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5131915-52.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS
07/04/2025, 00:00