Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5442689-84.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco Sa Requerido: Mariano Materiais Para Construcao Ltda, DECISÃO Comparece a parte autora, ao evento nº 57, requerendo a penhora no rosto dos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a “penhora no rosto dos autos” consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento (ou parte dele) deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312, do Código Civil. Ademais, a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a “penhora no rosto dos autos”, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora pleiteada. Assim, é possível o deferimento da "penhora no rosto dos autos", ainda que não tenha sido proferida a sentença, a fim de se resguardar os bens que vierem a caber ao executado (credor em processo diverso). Além disso, o art. 860, do CPC dispõe que “Quando o direito estiver sendo pleiteado em Juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. É certo que o fato de existir uma mera expectativa de direito no presente caso, visto que ainda não houve sequer a citação, fica reduzida a força satisfativa da medida pretendida, todavia não se revela como impedimento ao seu deferimento. “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. BENS. 1. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para o adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor. Inteligência do art. 860 do Código Civil. 2. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJDF, 0702105-05.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2021) – Grifei. Isto posto, sem maiores delongas, defiro o pedido formulado no evento 57, quanto à penhora no rosto dos autos do processo de nº. 5384452-57.2024.8.09.0051, em trâmite na 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis do Foro de Goiânia/GO. Em tempo, diante do lapso temporal expressivo desde a apresentação da planilha de débito ao evento nº 36 e esta decisão, intime-se a exequente, via diário oficial, para juntar aos autos planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, entes da expedição do termo de penhora. Cumprida a determinação, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se o competente mandado de penhora do crédito do executado Eliezer Mariano Silva – CPF: 700.505.211-01, no rosto dos autos do processo indicado pela credora, até o limite máximo do crédito perseguido. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Após, intime-se novamente a credora, via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito, indicando novas medidas expropriatórias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05