Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5019994-70.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Layla Ohanny Rodrigues dos Anjos MorgannAgravado: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL À AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para garantir a convocação da agravante para matrícula no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Goiás.2. Sentença proferida na ação de origem, reconhecendo o direito da agravante à convocação, nomeação e investidura no cargo público, extinguindo o processo com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da sentença na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, tornando o recurso prejudicado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A superveniência da prolação de sentença de mérito na ação originária esgota os efeitos da decisão interlocutória recorrida, resultando na perda do interesse recursal.5. Nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, considera-se prejudicado o recurso quando cessada a causa determinante da pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento:"1. A prolação de sentença de mérito na ação principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, ante a perda superveniente do objeto recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 487, I; RITJGO, art. 157, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5605307-10.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Layla Ohanny Rodrigues dos Anjos Morgann em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Filipe Augusto Caetano Sancho, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar ajuizada em desfavor do Estado de Goiás.A decisão recorrida, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, foi proferida nos seguintes termos (mov. 11 dos autos originários: DO DISPOSITIVOAnte ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte promovente.Por outro lado, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.Cite-se o ESTADO DE GOIÁS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC.Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.Retire-se a pendência de urgência da capa dos autos.Por fim, visando o saneamento dos metadados do processo, determino que seja verificado se o processo está com classe e assunto válidos e se os polos ativo e passivo estão com CPF ou CNPJ devidamente preenchido e em formato válido, devendo proceder com seu saneamento, caso constatados equívocos.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta SENTENÇA e ao Classificador CONCURSO - PM 2022.Intimem-se. Cumpra-se. Inconformada, a requerente interpõe o presente recurso, discorrendo, de início, sobre a presença de seus requisitos de admissibilidade.Narra ter sido aprovada no concurso público para o cargo de Soldado 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás – Edital 002/2022, realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – AOCP, dentro do número vagas para preenchimento imediato, para o Município de Porangatu, tendo sido o concurso homologado em 12/04/2023.Relata que no edital do certame foram disponibilizadas 06 (seis) vagas para a regional de Porangatu e a distribuição destas vagas se deu com base no artigo 4º-A da Lei n. 17.866/2012, que prevê apenas 10% (dez por cento) das vagas para as mulheres no âmbito da Polícia Militar de Goiás, norma suspensa e declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7490/GO.Afirma que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 4º-A da Lei n. 17.866/2012, a lista do resultado final do concurso foi republicada sem distinção de gênero, tendo sido a agravante classificada na 27ª colocação da regional de Porangatu.Aduz que, até o presente momento, não foi convocada para realizar o Curso de Formação, pois 90% (noventa por cento) das vagas foram destinadas para os candidatos do sexo masculino, comportamento totalmente discriminatório, e que na regional de Porangatu foram convocados candidatos com menor nota do que a da agravante.Enfatiza que fez 73 (setenta e três) pontos, ou seja, 07 (sete) pontos a mais do que o último candidato convocado para o Curso de Formação – Wericlys Campos Rodrigues, que já concluiu o curso e encontra-se em efetivo exercício do cargo.Assevera que está sendo preterida na ordem de classificação por outros candidatos do sexo masculino e por uma candidata do sexo feminino, classificada em 31º lugar, todos com nota inferior à da recorrente na ordem de classificação.Sustenta que não está correta a fundamentação do magistrado singular no sentido de não ser possível identificar a colocação exata da agravante no certame e sua nota de corte, pois, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7490, a banca examinadora publicou nova lista de classificação, devidamente homologada, encontrando-se a autora/agravante no 27º lugar para a regional de Porangatu.Defende a imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, por força dos regramentos previstos nos artigos 995 e 1.019 do Código de Processo Civil, especialmente porque o próximo Curso de Formação está marcado para iniciar no dia 27/01/2025.Explicita que, embora o concurso seja regionalizado, o Curso de Formação será realizado na Academia da Polícia Militar em Goiânia e, até o presente momento, não foi convocada para a nomeação.Argumenta que a nomeação de candidatos com nota inferior à da agravante lhe garante o direito imediato à nomeação, visto que foi aprovada e classificada dentro do número de vagas, estando apta para início no Curso de Formação Policial.Cita o tema 784 – RE 837.311 do STF e reafirma que a preterição na ordem de classificação garante à agravante sua imediata nomeação para o cargo em que foi aprovada.Pondera que estão sendo descumpridas as decisões proferidas pelo STF na ADI 7749/GO e Reclamação 66.554, além da violação expressa aos princípios da igualdade e a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.Frisa que o princípio da acessibilidade aos cargos públicos determina que, em regra, o ingresso no serviço público ocorre após prévia aprovação em concurso, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados em lei no sentido formal, que pode diferenciá-los quando a natureza do cargo o exigir, conforme previsto nos arts. 37, incs. I e II, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.Enfatiza que a nomeação da candidata Lorena, classificada em 31º lugar, não poderia ocorrer antes da convocação da autora/agravante, posto que classificada no certame na 27ª posição.Colaciona julgado do STF na Reclamação Constitucional 67.640, bem como na decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 6110316-56.2024.8.09.0051 e ressalta a necessidade de se observar a ordem de classificação.Defende que o pleito antecipatório postulado não se confunde com o mérito propriamente dito, concluindo que eventual concessão da tutela de urgência não tem caráter satisfativo.Afirma que estão comprovados os requisitos da verossimilhança das alegações e do receito de dano irreparável ou de difícil reparação, além da possibilidade, se for o caso, de reversão da antecipação dos efeitos da tutela sem ônus para administração pública.Pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência, para que seja matriculada no Curso de Formação que iniciará no dia 27 de janeiro de 2025 e incluída nos quadros de praça da Polícia Militar do Estado de Goiás, referente ao Concurso Público regulado pelo Edital n. 002/2022, assegurando-se seu direito à nomeação, investidura no cargo público, formatura no curso e promoção na carreira militar em igualdade de condições com os demais discentes, sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requer a reforma da decisão agravada e confirmação do pedido antecipatório.Ausência de preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça.A decisão preliminar inserta no evento 06 deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que a parte autora/agravante fosse convocada matriculada no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Goiás, regulado pelo Edital n. 002/2022.Intimado, oferta o agravado contrarrazões na movimentação 14, requerendo o desprovimento da insurgência,Intimada para se manifestar sobre a aparente perda superveniente do objeto deste recurso, quedou-se inerte a agravante (mov. 19). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde já, afigura-se patente a falta de requisito intrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, consistente no interesse recursal, uma vez que a demanda originária foi sentenciada.Extrai-se dos autos que, após a interposição do recurso, foi proferida sentença na demanda de origem, de cuja parte dispositiva se extrai (mov. 27, autos originários): DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para garantir a convocação da Autora para matrícula no curso de formação profissional e inclusão na Polícia Militar do Estado de Goiás, no cargo de Soldado Combatente 2ª classe regulado pelo EDITAL Nº 002/2022, bem como para lhe assegurar o direito à nomeação e à investidura no cargo público, desde que preenchidos os requisitos necessários, a formatura no curso e a promoção na carreira militar em igualdade de condições com os demais, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.490/GO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º do CPC.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se. Cessada, portanto, a causa determinante do recurso, outro caminho não há senão reconhecer-se a perda de seu objeto, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJGO), que assim dispõe: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Diante do esvaziamento do objeto recursal, forçoso reconhecer a inutilidade de qualquer pronunciamento nesta instância jurisdicional. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença de mérito na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como dos presentes aclaratórios, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Recursos prejudicados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) [destacado]. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INALTERADA.1. A superveniência da prolação de sentença nos autos originários implica o exaurimento dos efeitos da decisão interlocutória recorrida e, por conseguinte, o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento que a impugna, nos termos do art. 157 do RITJGO. Ante a ausência de argumentos relevantes que demonstrem o desacerto da decisão monocrática recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5605307-10.2023.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) [destacado]. Dessa forma, o agravo de instrumento carece de condição de procedibilidade, o que impede o conhecimento da matéria nele veiculada.Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do agravo de instrumento, posto prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal.Após as intimações devidas, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC20
26/03/2025, 00:00