Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
APELADO: EDIMAR FERREIRA DE ASSIS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA 1 - Embora seja garantida às partes a juntada de documentos novos, estes devem ser destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou ainda quando houver motivo bastante para justificar sua juntada intempestiva, ao teor do art. 435 do Código de Processo Civil. Essa garantia, todavia, não é estendida à parte que possuía os documentos em data anterior, mas os apresenta somente depois de prolatada a sentença, motivo pelo qual os documentos apresentados junto ao recurso não devem ser apreciados, pois acostados em momento posterior à prolação da sentença e sem justificativa plausível para sua juntada extemporânea. 2 - A Tarifa de Avaliação do bem, restou reconhecida pelo STJ (Tema 958) a validade da sua cobrança, ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva. No caso em comento, a instituição financeira não apresentou provas que o serviço foi efetivamente prestado, por isso, a abusividade de sua cobrança. 3 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A considerar que a instituição financeira não comprovou ter oportunizado ao consumidor optar ou não pelo encargo, há que se reconhecer espécie de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. VOTO Verifico a presença parcial dos requisitos de admissibilidade da apelação cível e, por isso, dela conheço parcialmente. Consoante relatado,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733031-60.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA
cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Leonardo Aprígio Chaves, na ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de EDIMAR FERREIRA DE ASSIS. Neste recurso, a instituição financeira busca a reforma da sentença, para que seja reconhecida a regularidade na contratação do Seguro de Proteção Financeira e Tarifa de Avaliação. Pois bem. A documentação juntada pela parte recorrente em sede de apelação cível, qual seja, captura de tela sistêmicas que comprovariam que a contratação do seguro prestamista é opcional, bem como Termo de Avaliação de veículo veio desacompanhada de justificativa plausível para a ausência de sua juntada em momento oportuno. Portanto, a juntada de documentos que estavam acessíveis ao recorrente antes da prolação da sentença, fica obstada pelo fenômeno da preclusão consumativa, razão pela qual não serão analisados ou utilizados na fundamentação do acórdão. Nesse sentido, este Tribunal assim já se manifestou: (…).1. Nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.2. Considerando que o contrato acostado nas razões de apelação não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se o não conhecimento da referida prova, pois operada a preclusão consumativa.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5771371-68.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (...) 3. A juntada de documentos após a sentença somente pode ser excepcionada se decorrentes de fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5073997-28.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024) Adentrando ao mérito recursal, é possível constatar que no contrato firmado entre as partes (movimentação n. 01, arquivo nº 6), constam as tarifa de avaliação de bens R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) e seguro na quantia de R$ 1.907,97 (um mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos). No que atine à tarifa de avaliação de veículos usados, restou reconhecida pelo STJ a validade da sua cobrança, ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva (Tema 958 do STJ): 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- MN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nesse sentido, eis os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA.(...). 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. O STJ já reconheceu a validade de tal cobrança quando do julgamento do REsp 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ), ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5231362-33.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem dúvidas acerca da possibilidade da revisão dos contratos de natureza bancária ou financeira a fim de alterar cláusulas abusivas e ilegais, amparado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, em tais casos, o princípio do pacta sunt servanda é relativizado. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de despesas por registro de contrato e avaliação de veículo (serviços de terceiros) é devida, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços e não haja excessividade no valor estipulado (Recurso Repetitivo - REsp. nº 1.578.533/SP), conforme demonstrado no caso em análise. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5611670-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Como bem dito pelo magistrado sentenciante a instituição financeira não juntou o laudo de avaliação, a fim de demonstrar a efetiva prestação do serviço, traduzindo-se em cobrança ilegítima que deve ser afastada. A propósito da contração do seguro Seguro de Proteção Financeira, tenho que não configura venda casada se demonstrado nos autos que a contratante – no caso, EDIMAR FERREIRA DE ASSIS – foi dada a faculdade de transicionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do Resp. nº 1.639.259/SP, ocasião em que o STJ fixou o Tema 972 no sentido do que “nos contatos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Diferentemente do que argumenta o BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A no recurso de apelação, constato que contrato confirma a cobrança no importe de R$ 1.907,97 (um mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) a título de Seguro de Proteção Financeira. A considerar que a instituição financeira não comprovou ter oportunizado ao consumidor optar ou não pelo encargo, há que se reconhecer espécie de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Em linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR/RECONVINDO. SENTENÇA PARCIALMETNE REFORMADA. I - Resta consolidado o entendimento quanto a possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa nas ações de busca e apreensão. Precedentes. II ? O seguro prestamista, na espécie, configura abusividade, porquanto sua contratação não está apartada do contrato de financiamento, mas nele inserida, e por ser ele (contrato) de adesão, afasta a possibilidade de livre pactuação entre as partes, notadamente quanto à opção de não contratar o seguro por parte do consumidor, configurando, pois, venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III - Uma vez tendo sido constatada a sucumbência mínima da parte autora, em relação ao pleito reconvencional, o requerido deverá ser condenado, à integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5012348-18.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Dessarte, resta caracterizada a prática de venda casada consistente na imposição ao consumidor do seguro de proteção financeira como condição para obtenção do financiamento em análise. Diante da irregularidade das cobranças apontadas, é patente a abusividade do pacto em discussão, razão pela qual deve ser mantida a obrigação de restituição dos valores pagos pelo apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto e, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA 1 - Embora seja garantida às partes a juntada de documentos novos, estes devem ser destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou ainda quando houver motivo bastante para justificar sua juntada intempestiva, ao teor do art. 435 do Código de Processo Civil. Essa garantia, todavia, não é estendida à parte que possuía os documentos em data anterior, mas os apresenta somente depois de prolatada a sentença, motivo pelo qual os documentos apresentados junto ao recurso não devem ser apreciados, pois acostados em momento posterior à prolação da sentença e sem justificativa plausível para sua juntada extemporânea. 2 - A Tarifa de Avaliação do bem, restou reconhecida pelo STJ (Tema 958) a validade da sua cobrança, ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva. No caso em comento, a instituição financeira não apresentou provas que o serviço foi efetivamente prestado, por isso, a abusividade de sua cobrança. 3 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A considerar que a instituição financeira não comprovou ter oportunizado ao consumidor optar ou não pelo encargo, há que se reconhecer espécie de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
14/04/2025, 00:00