Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decreta��o de revelia (CNJ:12307)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"90463"} Configuracao_Projudi-->ITAPACIVara Fazendas Públicas Processo n.º 5749794-40.2024.8.09.0083Polo ativo: Eliete Pereira Da SilvaPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária. No evento 13 foi juntado laudo pericial. Evento 18 a parte autora postulou pela realização de nova perícia. O INSS manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 19). Decido. Em análise ao pedido de evento 19, a parte autora pleiteia que seja realizada nova perícia, observa-se que não há nenhuma nulidade na forma em que a perícia médica judicial foi realizada, laudo pericial evento 13, não se mostrando necessária a designação de outra. No caso, apesar de a parte autora estar insatisfeita com o resultado, não juntou aos autos novas provas demonstrando o contrário do laudo pericial realizado. Ainda, verifica-se que a perícia médica realizada por perito cadastrado no banco de peritos da Justiça Federal, foi conclusiva em apontar que a parte autora apresenta um bom estado geral, sem patologias graves ou sequelas, não havendo incapacidade para o laboro. Por outro lado, observo que a parte autora apenas busca uma nova chance com outro perito para obter uma avaliação positiva. Acrescente-se que, quando inexiste conjunto probatório indicando o contrário do laudo pericial judicial realizado, não há de se falar em cerceamento de defesa. Nesse contexto, a designação de nova perícia, nos termos do artigo 480, §1º, do CPC, só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida por omissão ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de designação de nova perícia (evento 18), por ser o laudo apresentado suficiente e claro sobre a capacidade laboral da parte autora e o deslinde da ação. Por seguinte, HOMOLOGO o laudo pericial e social de eventos 11 e 13, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa, concluso para sentença. I. Cumpra-se. Itapaci, LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)
13/03/2025, 00:00