Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 0193204-68.2016.8.09.0051Parte requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA.Parte requerida: Antônio Francisco Alves Filho Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA. em desfavor de Antônio Francisco Alves Filho, todos devidamente qualificados nos autos.No evento n. 132, a requerente pleiteia a conversão da presente ação em execução, pela constatada inviabilidade de apreensão do veículo automotor dado em garantia.Assim, uma vez sendo difícil a localização do bem, nos termos do artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/69 é facultado ao credor requerer a conversão do pedido em ação executiva. Nesse sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. Não há falar em nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por cerceamento do direito de defesa, em razão da não apreciação da contestação, uma vez que a análise da defesa do devedor fiduciante deve ocorrer somente após a execução da medida liminar (STJ, Tema 1.040). 2. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º e 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5733636-37.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada em virtude da alteração do valor da causa originário.Após, PROCEDA-SE a devida retificação no registro da ação, quanto à natureza e valor da causa e INTIME-SE a parte exequente para recolher a complementação das custas, no prazo legal.Após, CITE-SE/INTIME-SE O EXECUTADO para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (artigo 829 do CPC/15); para que no prazo de 15 (quinze) dias venha opor Embargos à Execução, sem efeito suspensivo automático, (artigo 915 do CPC/15); ou para que no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça a dívida e requerendo o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/15);Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º do CPC/15).Não efetuado o pagamento, no prazo estipulado, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)