Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 6029165-20.2024.8.09.0067 DESPACHODefiro o pedido da parte exequente.ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) de Goiatuba para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC).As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. DETERMINO que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, na forma da Portaria nº 01/2022 do CEJUSC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º, do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida, entendida como todos os litisconsortes passivos, protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.INTIME-SE a parte requerida, na forma postulada, para que compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo CEJUSC.Ademais, consigna-se que o não comparecimento injustificado de qualquer parte à audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). Ressalta-se ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º, do CPC, se houver.Oportunamente, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, que deverá observar o procedimento previsto na referida Portaria nº 01/2022, no que couber. Antes de remeter os autos ao CEJUSC, deverá a escrivania do juízo conferir se os números dos telefones celulares (ou links de acesso à plataforma digital) das partes e de seus procuradores foram fornecidos nos autos. Caso negativo, deverá, por meio de ato ordinatório, proceder à intimação do(s) interessado(s) para que forneça(m) referidos dados. Com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, a remuneração do conciliador deverá ser antecipada pela parte autora segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do CEJUSC por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO).A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO).Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)