Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5833445-66.2024.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de MOISÉS SOUZA SILVA, qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, em que figura como vítima L.S.F.R.Narra a denúncia, textualmente: “'No dia 15 de julho de 2024, por volta das 23h15min, na Rua Crixás, Quadra 05, Lote 19, Setor Maysa Extensão, nesta Capital, o denunciado Moises Souza Silva, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua esposa L.S.F.R, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico contido no evento 16 (PDF, p. 133/134).” A denúncia foi recebida em 25.09.2024, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal - evento n. 22.Após ser realizada a citação do acusado, a defesa técnica apresentou resposta à acusação – evento n. 28.Em sede de audiência de instrução, colheu-se o depoimento da vítima e da informante arrolada pela acusação Joissemara Ferreira Santana. A testemunha Jadson Herbert Santos Oliveira foi dispensada pelos sujeitos processuais acusação e defesa. Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado. – evento n. 76. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo Ministério Público e defesa técnica – eventos n. 80 e 83.Certidão de antecedentes criminais colecionada no evento n. 84.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.O feito teve tramitação normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, uma vez preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo à análise do mérito da presente ação penal.Cuidam os fólios processuais de ação penal deflagrada pelo Ministério Público, por intermédio de seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, que denunciou o acusado, pela prática da infração prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06.Pois bem.De saída, sabe-se que com a edição da Lei nº 14.994 de 2024, foi agravada a pena em abstrato do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino para o patamar de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, ou seja, a nova legislação passou a tratar o delito de forma mais severa.Todavia, com fundamento no princípio da irretroatividade, a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da CF); isto é, a redação que prevalecerá no presente caso será a anterior. Vejamos a redação vigente: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.(…)§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2o-A do art. 121 deste Código:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Da análise dos autos, entendo que a materialidade delitiva, quanto ao crime de lesão corporal, restou devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial n. 240687597, Laudo de Exame de Corpo de Delito indireto n. 18220/2024, e demais provas produzidas no feito.O Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 18220/2024 de evento n. 16, arq. 02 foi categórico ao reconhecer as lesões sofridas pela vítima: “equimoses produzidas por meio de ação contundente.”Acerca da autoria, esta recai sob a pessoa do acusado.A vítima, ouvida em juízo, declarou: “(...) Que morava com o acusado à época dos fatos; que do relacionamento adveio uma filha; que estavam casados há três anos; que há histórico de violência doméstica praticado pelo acusado em seu desfavor; que, no dia dos fatos, estava na sala quando escutou um barulho; que ligou a lanterna do celular e foi ao quarto; que pegou no pulso do réu e sentiu um cheiro; que notou que a cama estava molhada; que a calça do acusado também estava molhada; que alertou o denunciado sobre o fato da filha dormir na mesma cama; que perguntou a ele o que estava acontecendo; que ele não quis falar; que pediu para o acusado sair do quarto; que o acusado foi para a sala; que pediu para que ele não continuasse o ato na sala; que o acusado foi em sua direção; que o réu desferiu socos em seu desfavor; que ele quebrou seus pertences; que pediu para o denunciado parar; que sua filha lhe puxou e chamou; que o acusado parou no momento em que a filha começou a chorar; que o réu atingiu-a com diversos socos na costela e perna; que foi jogada ao chão por ele; que as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito foram causadas pelo acusado; que não agrediu o réu no dia dos fatos; que foi obrigada pelo acusado a limpar a bagunça; que o réu disse a ela que tinha que suportar tudo por estar com ele; que arrumou a bagunça; que, no dia seguinte aos fatos, conversou com sua mãe, a qual lhe aconselhou a registrar os fatos; que o médico constatou as lesões no seu corpo; que, após os fatos, terminou o relacionamento com o réu; que não reataram o relacionamento; que solicitou medidas protetivas de urgência; que teve certeza do ato que o acusado estava praticando em razão da calça molhada e odor nos dedos; que as discussões ocorriam por motivos fúteis; que já agrediu o acusado em outras ocasiões, em razão de ter descoberto traição por parte dele; que procurou o acusado após os fatos por meio de perfil em rede social;.” - L.S.F.R – vide gravação audiovisual de evento n. 75. A informante, ouvida em juízo, afirmou: “(...)Que, à época dos fatos, a vítima e o acusado estavam morando juntos; que teve ciência dos fatos descritos na denúncia; que teve conhecimentos dos fatos por meio da vítima; que a vítima foi a sua casa no dia seguinte aos fatos; que visualizou o braço da vítima roxo; que levou a ofendida para registrar os fatos; que as costas e braço da vítima estavam arroxeados; que na região da perna também estava arroxeada; que a ofendida lhe relatou que o réu estava no quarto; que o acusado queria dormir, momento em que iniciou-se a confusão; que, frequentemente, o acusado colocava a vítima para fora de casa; que conversou com o acusado posteriormente aos fatos; que o réu lhe confessou que errou; que não deixou o acusado conversar com a vítima; que já presenciou agressão física praticada pelo acusado em desfavor da ofendida.” - JOISSEMARA FERREIRA SANTANA – vide gravação audiovisual de evento n. 75. Lado outro, o acusado em seu interrogatório judicial, consignou: “(…) Que, no dia dos fatos, disse à vítima que teve um sonho estranho com ela; que foi à igreja com a ofendida; que, durante a noite, houve uma discussão entre ele e a vítima; que ela pediu para que ele a levasse à casa da mãe dela; que disse que não poderia levar porque estava cansado; que a ofendida ficou bastante nervosa; que ela gostava de provocá-lo quando ficava nervosa; que a vítima ligou a televisão em um programa de onde só havia homens; que foi se deitar; que pegou a toalha para assoar o nariz; que colocou a toalha no colo; que nesse momento a vítima chegou para discutir a respeito do fato dele não ter levado-a para a casa da mãe dela; que ela perguntou se ele estava traindo-a; questionou porque estava mexendo no celular; que foi questionado por ela se estava mexendo no órgão; que respondeu a ela que não; que mencionou que apenas estava assoando o nariz; que nunca deu motivos para a vítima desconfiar que ele estava praticando tal ato; que a ofendida o virou; que iniciou-se uma discussão; que a vítima se alterou; que ela foi em sua direção; que segurou o braço dela com as duas mãos; que ela estava muito nervosa; que apertou com força para que ela não a machucasse; que a ofendida pediu para ele soltá-lo; que questionou à vítima se ela o machucaria, caso soltasse; que ela começou a gritar; que saiu de perto dela; que esbarrou seu cotovelo no armário; que percebeu que algumas coisas caíram; que não agrediu a ofendida com socos; que não reparou se quebrou as maquiagens da vítima; que apenas segurou o braço da ofendida.” - MOISÉS SOUZA SILVA – vide gravação audiovisual de evento n. 75. Ao ser ouvida em juízo, a vítima expôs de forma contundente, coesa e com riqueza de detalhes sua versão a respeito do entrevero que ocorreu, bem como sobre as agressões praticadas pelo denunciado, compatível com as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito elaborado pela polícia técnico-científica e anexado aos presentes autos.É sabido que, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento jurisprudencial, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.Assim, a importância conferida à palavra da vítima decorre do fato de que os delitos dessa natureza são praticados na clandestinidade, normalmente sem testemunhas. Razão disso, a palavra da ofendida quando segura e coerente, possui papel fundamental para a consolidação de um juízo condenatório, em especial se confortada por outros elementos de prova.A propósito, cito precedente jurisprudencial do Colendo TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5440215-36.2023.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: JUSSARA APELANTE: ADAIRSON ALVES DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Dra. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. 1- INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2- ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas. No conjunto probatório, as declarações da vítima e do informante estão harmônicas e em consonância com os fatos narrados na denúncia. Ademais, a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui um valor probatório relevante, já que normalmente acontece de forma clandestina e sem testemunhas. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EX OFFICIO. 4A (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5440215-36.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 5335633-19.2022.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA/GO APELANTE: JOÃO CÉSAR SATORNO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da Vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, fruindo de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes, compatibilizando-as com a dinâmica do crime. 2. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas, não há se falar em absolvição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5335633-19.2022.8.09.0097, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024) (Grifei). No caso, é possível observar que a dinâmica delineada pelo conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o denunciado, no dia 15 de julho de 2024, atuou dolosamente para violar a integridade física da ofendida ao desferir socos contra ela, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo pericial elaborado pela polícia técnico-científica (evento 16 – arquivo 02).No mais, a declaração prestada na fase judicializada pela mãe da ofendida foi firme ao dizer que visualizou as lesões no corpo da ofendida, a qual apresentava diversas marcas roxas nos seus membros. Ressaltou ainda que, inclusive, foi ela quem levou a vítima à delegacia de polícia para registrar os fatos descritos na denúncia.In casu, a defesa técnica argumentou que a vítima, em juízo, alterou a versão dos fatos descritos na denúncia, razão pela qual compromete a credibilidade de sua narrativa. Contudo, tenho que tal alegação deve ser afastada, haja vista que ela foi coerente com a versão apresentada inclusive em sede de inquérito policial junto à delegacia de polícia.Aqui, saliento que não há como exigir que a vítima de crime de violência no âmbito doméstico apresente por meio de uma narrativa linear todos os detalhes referentes aos acontecimentos fáticos que culminaram com a agressão, ainda mais num contexto de histórico de violência, conforme ela mesma afirmou em juízo, de modo que eventuais divergências de menor relevância nos relatos apresentados, especialmente na fase judicial, não são suficientes para desmerecer o conjunto probatório e sequer desqualificam o depoimento em questão, desde que mantido o núcleo essencial da narrativa fática, no caso, a agressão sofrida.Nessa direção, trago julgados do Egrégio TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMENTA: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTOS NA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO PARCIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Nos crimes sexuais, comumente cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos. 2. As contradições pontuais observadas no cotejo entre o depoimento da vítima na delegacia e aquele colhido em juízo não são capazes de elidir a veracidade de suas declarações, mormente porque manteve uma narrativa firme e coesa quanto à descrição dos atos libidinosos praticados pelo réu contra a sua vontade. 3. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos da vítima, demonstram com segurança a prática do crime descrito no art. 217-A do CP. 4. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e desprovidos.” (TJDFT, Câmara Criminal, Acórdão 1209198, 20140510044356EIR, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, data de julgamento: 14/10/2019, publicado no DJe: 6/11/2019. Pág.: 53/54) – Grifei. EMENTA: “PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. Depoimento da vítima, na delegacia e em juízo, corroborado pelo exame pericial, que demonstra a prática do crime de lesão corporal contra a mulher, em situação de violência doméstica e familiar. Pequenas divergências havidas entre os relatos judiciais e extrajudiciais, a exemplo do local do crime, se na sala ou na cozinha, não eliminam nem desqualificam os depoimentos, permanecendo coerente o núcleo essencial da narrativa fática, comprovada a lesão corporal pelo laudo pericial. Apelo desprovido.” (TJDF, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 1230946, 00222880520168070003, Relator: Mario Machado, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) – Grifei.Assim, verifico que os elementos de prova mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação quanto ao crime de lesão corporal praticado pelo acusado.A propósito, cito precedente jurisprudencial do Colendo TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Comprovadas as lesões corporais em contexto de violência doméstica pelo laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) e por prova testemunhal (declarações da vítima), mantém-se a condenação, tornando-se inviável o pleito absolutório, por insuficiência probatória. 2) Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos morais, haja vista que se trata de delito praticado no contexto de violência doméstica, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5622559-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente na prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, não há como ser acolhido o pleito absolutório. 2. Viável a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, quando preenchidos os requisitos do art. 77, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CONCEDIDO O SURSIS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5636145-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024) (Grifei). É o suficiente.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o acusado MOISÉS SOUZA SILVA, já qualificado nos autos, quanto ao delito do artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06.Atento ao comando da norma contida no art. 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do acusado:CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise – lesão corporal –, não podendo servir de forma abstrata, ao menos nesta fase da dosimetria da pena, para justificar a desvaloração da circunstância judicial o fato de ter sido praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares.Antecedentes: Pela análise da ficha criminal do denunciado, vê-se que ele possui bons antecedentes, pois, não há nos autos registro de nenhuma sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor. Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de desvalorá-la.Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos a sustentar qualquer juízo de desvalor que desabone a personalidade do agente.Motivos do crime: São os precedentes que levam à ação criminosa constituindo a fonte propulsora da mesma. No presente caso, nada vislumbro de especial nos motivos do crime de forma a exasperar a pena. Circunstâncias do crime: São os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade. Aqui, observo que as circunstâncias fáticas não extrapolam os limites do tipo penal em análise.Consequências do crime: É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Nos casos de violência doméstica é notório que a vítima desses crimes sofre consequências de ordem psicológica e emocional que muitas vezes são irreversíveis. Porém, não restando comprovada nos autos de forma concreta as consequências da prática criminosa, impossível desvalorá-las abstratamente. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu. No presente caso, a vítima não colaborou em momento algum para a prática do delito, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. ATENUANTES E AGRAVANTES: Não constatei a presença de circunstâncias que agravem a pena do acusado (art. 61 do CP)Por outro lado, mister reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, uma vez que o acusado, na data dos fatos, possuía idade inferior à 21 (vinte e um) anos. Porém, deixo de aplicar a redutora, uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA: Não há no presente caso, causas de diminuição ou de aumento de pena. DA PENA DEFINITIVA: Dessa forma, aquieta-se a pena final em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO: Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário e nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, que foram avaliadas no momento da dosimetria da pena, a sanção penal relativa à prática do crime de lesão corporal praticada pelo sentenciado deverá ser cumprida em regime ABERTO. DA DETRAÇÃO (Lei 12.736/12): o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei nº 12.736/12 (Lei da Detração), estabelece: "§2º – O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".Saliento que o benefício da detração não implicará em alteração do regime inicial, razão pela qual não há que se falar em outro regime senão o estabelecido em linhas anteriores. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Em vista da expressa vedação consignada no art. 44, inciso I, do Código Penal Brasileiro, bem como na Súmula 588 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. SURSIS DA PENA: Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos (CP. art. 77), devendo submeter-se a limitação de final de semana (art. 78, §1º, CP) no primeiro ano e comparecer mensalmente em juízo para informar suas atividades (art. 78, §2º, alínea c). Saliento que tal benefício poderá ser recusado pelo réu junto ao juízo de execução penal, caso entenda não ser benéfico DIREITO DO CONDENADO RECORRER EM LIBERDADE: nos termos da Lei nº 12.043/2011, que tem como um de seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu, motivo pelo qual deve o acusado, em regra, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.Assim, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado (aberto), bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. REPARAÇÃO DOS DANOS:No que diz respeito ao pedido para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida.Essa providência a ser adotada na sentença condenatória deve ser precedida de pedido expresso da acusação ou mesmo da parte ofendida, mesmo que não seja possível especificar a quantia cobrada.A 3ª Seção do STJ, ao analisar a questão no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS, consolidou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Ainda, conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do STJ no REsp 1.651.518/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ficou estabelecido que, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, portanto, que dispensa prova para sua configuração.No citado precedente jurisprudencial assentou-se que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher (art. 5º da CF/88), não havendo nenhuma necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma ilícita ou mesmo demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação.Pois bem.Desta feita, o que deve ser verificado como prova, mediante o respeito ao devido processo legal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é o próprio fato típico e ilícito, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (fato comprovado nos presentes autos), os danos psíquicos dela derivados são evidentes e, seguramente, não têm mesmo como ser demonstrados. (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 08/03/2018).Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos morais, haja vista que se trata de delito praticado no contexto de violência doméstica, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5288880-54.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) (Grifei). Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, em recente decisão monocrática proferida no julgamento do REsp 1.708.237/MS, o Ministro Joel Ilan Paciornik manifestou a seguinte orientação: “(…) Consabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade, sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, justamente para que o quantum não fique aquém do adequado ao caso concretamente analisado, tampouco represente enriquecimento indevido do ofendido. (fl. 308) In casu, verifico que a denúncia de fls. 1/2 foi clara em pleitear a fixação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” (STJ, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ de 26/03/2018). Em observância aos critérios acima mencionados, em especial a intensidade do dolo na conduta do agressor, a gravidade, a repercussão da ofensa, e as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, a indenização como valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos deverá ser fixada na órbita penal no montante próximo ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos subsídios que revelem maiores consequências à ofendida, especialmente de ordem psicológica.Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ até 29.08.2024, a partir do qual (30.08.2024), incidirá correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. DIREITOS POLÍTICOS: Os direitos políticos do sentenciado ficarão suspensos durante o período de cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 15, inciso III da Constituição Federal de 1988. Após o trânsito em julgado, proceda à devida anotação junto ao INFODIP. CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. CONSIDERAÇÕES FINAIS:Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.Proceda a entrega de cópia desta sentença à ofendida, por qualquer meio hábil de comunicação, conforme art. 21 da Lei 11.340/2006.A intimação da ofendida poderá ser realizada via telefone ou meio similar, desde que seja possível, de antemão, colher a informação acima pretendida. Não sendo possível, expeça-se mandado ou carta precatória intimatória, assim como edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, caso necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, se necessário, via edital.Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos da legislação de regência (Lei 7.210/1984).Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição e demais cautelas de lei.Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CÂNDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica)5