Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5707124-80.2022.8.09.0107Requerente: Murilo De Carvalho FerreiraRequerido(a): Jg Mega Construtora Ltda MeDECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MURILO DE CARVALHO FERREIRA em face de JG MEGA CONSTRUTORA LTDA ME e GIOVANY GONÇALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, alega o autor que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com os requeridos em 28/06/2021, sendo a empresa requerida a responsável pela execução e administração da obra, e o segundo requerido funcionário da empresa e procurador da proprietária do lote. Aduz que efetuou o pagamento da taxa de administração no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e de 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 158,67 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 793,35 (setecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos).Afirma que, após o pagamento das referidas parcelas, entrou em contato com os requeridos para verificar o restante dos boletos e o andamento do financiamento bancário, sendo informado que seriam necessárias algumas alterações contratuais, devendo aguardar novo contato. Relata que, embora o prazo para a entrega do imóvel fosse fevereiro de 2022, as obras sequer foram iniciadas, e os requeridos deixaram de atender suas ligações e mensagens, tendo inclusive fechado o escritório físico.Por tais razões, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de rescisão contratual, a devolução dos valores pagos com juros e correção monetária, aplicação de multa penal de 10% sobre o valor do contrato, condenação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além das verbas de sucumbência.A petição inicial veio instruída com os documentos constantes no evento 01.No evento 05, foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.A requerida JG Mega Construtora LTDA ME foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado no evento 09, e apresentou contestação no evento 11, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que não possui responsabilidade pelo contrato firmado.No evento 19, o autor apresentou impugnação à contestação.Foi certificada a revelia do requerido Giovany Gonçalves de Oliveira no evento 21, contudo, posteriormente, no evento 32, foi declarada a nulidade de sua citação, determinando-se a expedição de novo mandado para citação pessoal.As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 25 e 26).No evento 36, o oficial de justiça certificou que o requerido Giovany não foi localizado no endereço indicado.A parte autora foi intimada por meio de sua advogada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (evento 47), contudo permaneceu inerte, conforme certificado no evento 49.Diante da inércia do autor, foi determinada sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (evento 52), o que foi devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça juntada no evento 53.No evento 54, foi certificado que o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte autora.É o relatório. DECIDO.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAAnalisando detidamente os documentos que instruem os autos, verifico que a preliminar suscitada não merece acolhimento.Conforme se observa do contrato de compromisso de compra e venda juntado pelo autor (evento 01), a JG MEGA CONSTRUTORA LTDA ME figura expressamente como parte integrante da relação contratual, sendo indicada como responsável pela execução e administração da obra.Ademais, os comprovantes de pagamento apresentados demonstram que alguns deles indicam como beneficiária final justamente a requerida JG MEGA CONSTRUTORA LTDA ME, evidenciando sua participação efetiva no negócio jurídico.Destaca-se ainda que, em conformidade com a alteração contratual apresentada pela própria requerida (evento 11), o correquerido GIOVANY GONÇALVES DE OLIVEIRA é sócio da JG MEGA CONSTRUTORA LTDA ME com 50% de participação no capital social, o que reforça a conexão entre as partes envolvidas no litígio.Não bastasse isso, trata-se de relação de consumo, conforme já reconhecido na decisão inicial (evento 05), o que atrai a incidência da teoria da aparência e a solidariedade entre fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.DO POSSÍVEL ABANDONO DA CAUSAConstato que, após diligências frustradas para citação do correquerido GIOVANY GONÇALVES DE OLIVEIRA (eventos 36 e 46), o autor foi intimado para manifestar-se e indicar novo endereço ou requerer outra forma de citação, conforme ato ordinatório constante do evento 47.No entanto, o autor quedou-se inerte, conforme certificado no evento 49, sendo posteriormente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (evento 52).Embora devidamente intimado, conforme certidão do oficial de justiça no evento 53, o autor novamente não se manifestou nos autos, como certificado no evento 54.Essa inércia configura, em tese, hipótese de abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o que poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.Contudo, considerando o disposto no art. 485, §6º do CPC, e em observância ao princípio do contraditório, DETERMINO a intimação da requerida JG MEGA CONSTRUTORA LTDA ME para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se possui interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a inércia do autor pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, datado e assinado eletronicamente. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025