Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281232"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Protocolo n.°: 6070237-68.2024.8.09.0137 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Wenderson Rodrigues Vieira, devidamente qualificado nos autos.Proposto acordo de não persecução penal em favor do investigado (movimentação n.º 24), o acordo foi homologado judicialmente em 10/2/2025 (movimentação n.º 26).Compulsando os autos, verifica-se que foi informado o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal (movimentação n.º 28).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requer a extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo, em consonância com o art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal (movimentação n.º 33).Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Da análise dos autos, verifica-se nos autos que o investigado Wenderson Rodrigues Vieira cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal (movimentação n.º 28).Nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal1, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, deve ser decretada extinta a punibilidade do investigado.Assim, face ao cumprimento das condições estabelecidas e a manifestação ministerial (movimentação n.º 33), nota-se que deve ser decretada extinta a punibilidade do investigado pelo cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal.3. DISPOSITIVO.Pelo exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Wenderson Rodrigues Vieira, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Sem custas.Desnecessária a intimação do investigado.Intime-se a defensora nomeada (movimentação n.º 24).Cientifique-se o Ministério Público.Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca, informando a extinção da punibilidade de Wenderson Rodrigues Vieira, face ao cumprimento das condições do acordo de não persecução penal.Em tempo, diante da nomeação na movimentação n.º 24, ARBITRO à defensora nomeada Dra. Gisele Ribeiro dos Santos (OAB/GO n.º 63.591), com observância da Portaria n.º 293/2003 da PGE, a título de honorários dativos o valor correspondente à 4 (quatro) UHD's.Expeça-se certidão.Após, nada mais restando a cumprir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, realizando-se as anotações e comunicações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 374/2024)71§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.