Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO NARIKAWA
AGRAVADO: PROCURADOR DO ESTADO DE GOIÁS – SETORIAL SEDUC RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado,
agravante: Art. 2º O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação. Parágrafo único - A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se. (...) Art. 10. O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena. Nesse passo, confirmo a conclusão, inicialmente exposta na decisão liminar, de que a extensão de qualificação acadêmica conferida na referida regulamentação, embora autorize o agravante a lecionar língua portuguesa, não lhe confere licenciatura plena em letras, pois esta somente era alcançada por aqueles que possuíam cursos relacionados à habilitação pretendida, o que não é o caso do curso de Relações Internacionais. Além disso, a RE n. 2/2019 invocada pelo agravante não tem aplicação no seu caso, porquanto seu curso foi realizado em momento anterior à vigência da referida normatização (junho/2006 a julho/2007). Sobre o tema, seguem julgados deste Tribunal de Justiça em casos correlatos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. REQUISITO. LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA. HABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DA POSSE. (STJ, SÚMULA 266). PREVISÃO EDITALÍCIA. 1. O provimento de cargos públicos está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, estando a Administração Pública adstrita à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites do ordenamento jurídico ou restringir direitos onde inexiste reserva legislativa. 2. Havendo previsão no edital de que os candidatos aprovados em concurso público devem apresentar obrigatoriamente, no ato da convocação para posse, o Diploma de Conclusão do Curso ou documento equivalente, caso não comprovado esse requisito, impossível a nomeação e posse no cargo pretendido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de dezembro de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5299009-92.2018.8.09.0005,DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 07/02/2022 14:19:30); APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSSE NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA POSSE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. (...) 2. O Edital do concurso público, baseado em lei pretérita sobre o cargo, determina seu objeto, os deveres e direitos dos concorrentes. 3. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é imprescindível a observação dos limites constantes do Edital. 4. No caso, o Edital do Concurso nº 001/2015, dispõe sobre a escolaridade mínima exigida para o cargo de profissional do magistério de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental classe III, dispondo como requisitos básicos: Formação em curso normal superior ou em curso de Pedagogia com habilitação para a Educação Infantil e ou para os Anos Inicias do Ensino Fundamental. e, ainda, que 13.1. Será excluído do Concurso Público, ou não será empossado no cargo, o candidato que não cumprir o disposto neste Edital e que: o) Deixar de apresentar qualquer um dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos fixados neste Edital; 16.3. O candidato aprovado deverá apresentar, no momento da posse, os documentos solicitados no ato da convocação. 5. O cargo referido foi criado pela Lei Municipal n° 3.108/2014/2014, exigindo como requisito "Formação em curso normal superior ou em curso de Pedagogia com habilitação para educação infantil e ou para os anos iniciais do ensino fundamental". 6. Assim, no momento da convocação para apresentar os documentos para posse, a apelante não detinha a formação escolar exigida pela lei e pelo Edital do certame, haja vista que somente concluiu o seu curso superior de Pedagogia em dezembro de 2015, muito tempo após a sua convocação e o indeferimento de sua posse, em setembro de 2015. 7. Não havendo respaldo probatório ou qualquer outra razão a permitir que o Judiciário interfira na seara meritória da Administração Pública, modificando os critérios que sustentam o ato administrativo questionado (edital do concurso), para o fim de garantir à candidata sua posse no cargo, não se vislumbra a lesão a direito líquido e certo da impetrante/apelante, impondo-se a manutenção da sentença. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação n. 0427805-95.2015.8.09.0134, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020, g.). Por outro lado, consoante pontuado pelo presentante ministerial em segundo grau, “o pleito do agravante Thiago se confunde com o pedido de mérito e esgota o objeto da demanda, o que é defeso, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92”. Por tais motivos, a probabilidade ou evidência do direito não foi suficientemente demonstrada pelo agravante a fim de reformar a decisão profligada, por meio da qual o pedido liminar foi indeferido. 3. Dispositivo Na confluência do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão incólume. Goiânia, 12 de março de 2025. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (8B) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5870331-64.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO NARIKAWA
AGRAVADO: PROCURADOR DO ESTADO DE GOIÁS – SETORIAL SEDUC RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO
AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO NARIKAWA
AGRAVADO: PROCURADOR DO ESTADO DE GOIÁS – SETORIAL SEDUC RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III – LÍNGUA PORTUGUESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS COM COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. AUSÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM LETRAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante, aprovado em concurso público para o cargo de Professor Nível III – Língua Portuguesa, interpôs agravo de instrumento contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador do Estado de Goiás. 2. O agravante alegou possuir graduação em Relações Internacionais, pós-graduação em Docência Universitária, curso de complementação pedagógica em português e mestrado em Educação, Linguagem e Tecnologias, argumentando que tais títulos lhe conferem habilitação para o cargo. 3. A decisão recorrida entendeu que o edital exige Licenciatura Plena em Letras (Língua Portuguesa) ou Bacharelado em Letras com complementação pedagógica, não reconhecendo a compatibilidade da formação do agravante com os requisitos editalícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a formação do agravante, baseada em curso de Relações Internacionais com complementação pedagógica em português, equivale à exigida pelo edital; (ii) verificar se o indeferimento da posse configura ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O edital do concurso público prevê como requisitos para o cargo de Professor Nível III – Língua Portuguesa, diploma de Licenciatura Plena em Letras ou Bacharelado em Letras com complementação pedagógica, nos termos das Resoluções n. 2/1997 e 2/2015 do Conselho Nacional de Educação. 6. A legislação educacional vigente não confere ao portador de diploma de curso de Relações Internacionais com complementação pedagógica o mesmo status de Licenciatura Plena em Letras, sendo o requisito indispensável para a posse no cargo pretendido. 7. A exigência de cumprimento dos termos do edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em conformidade com a Súmula n. 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirma a obrigatoriedade de comprovação da habilitação exigida no ato da posse, sob pena de indeferimento do provimento ao cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "A exigência de Licenciatura Plena em Letras (Língua Portuguesa) ou Bacharelado em Letras com complementação pedagógica para posse no cargo de Professor Nível III, conforme previsto em edital, não é atendida por diploma de curso de Relações Internacionais com formação pedagógica, configurando ausência de habilitação para o exercício do cargo."
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cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thiago Augusto Narikawa, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, que, em mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo Procurador do Estado de Goiás em atuação na Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Educação, indeferiu o pedido antecipatório formalizado na petição inicial pelo impetrante. Por oportuno, transcreve-se a decisão fustigada (mov. 6, dos autos n. 5637163-55.2024): Apreciando os documentos apresentados, vejo que o requerente é bacharel em Relações Internacionais; pós-graduado em Docência Universitária e mestre EM EDUCAÇÃO, LINGUAGEM E TECNOLOGIAS e também tem CURSO DE COMPLEMENTAÇÃO PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PORTUGUÊS. Em uma análise sumária do caso, próprio desta fase processual, entendo que não se encontram satisfeitos os pressupostos necessários ao deferimento da tutela. Ocorre que, para o cargo de Professor Nível III, Língua Portuguesa, o Edital prevê, como requisitos, “Diploma de graduação, de conclusão de curso de nível superior de Licenciatura Plena em Letras (Língua Portuguesa), devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou Graduação Bacharel em Letras (Língua Portuguesa) com complementação pedagógica/formação pedagógica ou Programa especial de licenciatura em Letras (Língua Portuguesa), desde que em conformidade com a Resolução n.º 2, de 26 de junho de 1997 e Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 do Conselho Nacional de Educação. O Curso superior também deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC)” (g.n.). Com efeito, no caso dos autos, a questão acerca da habilitação da autora para o cargo que foi aprovada demanda discussão e estudo das normas suscitadas, porquanto, num primeiro momento, não se vislumbra a necessária compatibilidade da sua graduação (Bacharel em Relações Internacionais) com a referida complementação pedagógica e a legislação que regula a questão, posto que se sabe que o edital faz lei entre as partes. Em sendo assim, como a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão do provimento antecipatório (art. 300, caput, e §3°, do CPC), no caso sub judice impõe-se o indeferimento da medida postulada, porquanto os aspectos apontados na inicial, para postular a medida, não se mostram evidentes, primo ictu oculi. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA. Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Em suma, nas razões recursais, o agravante pretende o reconhecimento do seu direito a imediata posse na vaga de Professor Nível III – LETRAS, com a expedição do Termo de Posse no cargo para o qual foi aprovado, bem como que lhe sejam disponibilizadas as opções de lotação de escolas, para o preenchimento de sua carga horária, nos mesmos moldes oferecidos aos demais aprovados. Passa-se à análise. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recursal comprovado (mov. 1 – arquivo 3), conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. Do mérito da controvérsia recursal É cediço que o edital consiste em norma interna do concurso público, competindo-lhe estabelecer, em consonância com o princípio da legalidade, preceitos de vinculação indispensáveis ao seu regular trâmite, porque ficam vinculados tanto à Administração Pública, quanto ao candidato. Nessa ordem, ao assinalar a exigência do diploma de graduação no curso de Pedagogia como requisito para a posse dos aprovados no cargo de professor, resta demonstrado que o edital encontra guarida na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula nº 266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Em atenção aos autos originários, ressai do item 2 do Edital de regência do concurso no qual o agravante logrou aprovação, os seguintes requisitos para o exercício das funções: Diploma de graduação, de conclusão de curso de nível superior de Licenciatura Plena em Letras (Língua Portuguesa), devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou Graduação Bacharel em Letras (Língua Portuguesa) com complementação pedagógica/formação pedagógica ou Programa especial de licenciatura em Letras (Língua Portuguesa), desde que em conformidade com a Resolução n.º 2, de 26 de junho de 1997 e Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 do Conselho Nacional de Educação. O Curso superior também deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Diante disso, percebe-se que o edital do certame prevê duas hipóteses de qualificação acadêmica do candidato: i) curso de nível superior em Licenciatura Plena em Letras OU ii) graduação de Bacharel em Letras com complementação pedagógica/formação pedagógica ou participação em programa especial de licenciatura em letras, conforme RE n. 2/1997 e Resolução n. 2/2015, ambas do Conselho Nacional de Educação. Feitas tais ponderações, verifico que o programa especial de licenciatura em letras não constitui alternativa individual de qualificação acadêmica, mas sim possibilidade de qualificação atribuível apenas ao bacharel em letras, que, nos termos do edital, deve possuir formação pedagógica. Nessa intelecção, receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena em letras, o bacharel em letras que concluir um programa especial de licenciatura em letras, conforme arts. 2º e 10, da RE n. 2/1997, vigente à época da emissão do diploma de especialização em docência universitária do Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5870331-64.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, no qual figura como agravante Thiago Augusto Narikawa e como agravado o Procurador do Estado de Goiás – Setorial Seduc. Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Fernando Braga Viggiano e o Dr. Gilmar Luiz Coelho (subst. do Des. Gilberto Marques Filho). Presidiu o julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Suelena Carneiro Caetano Jayme. Goiânia, 12 de março de 2025. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5870331-64.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
19/03/2025, 00:00