Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GO Processo: 5557739-03.2022.8.09.0093Exequente: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICO PUBLICOExecutado: GAFOR S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de Execução Fiscal proposta por AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICO PUBLICO, em desfavor de GAFOR S.A., ROBERTO MAGGI, MARISA RITTA MAGGI DE GOES e SERGIO MAGGI JUNIOR, partes já qualificadas.A exequente informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito. Além disso, noticiou a existência de saldo excedente a ser restituído à parte executada (evento 112).O valor excedente (R$ 955,36) foi depositado em conta judicial vinculada à presente execução (evento 114, arquivo 1). Por fim, a parte executada indicou a conta bancária para a restituição do referido valor (evento 121). É o relatório. Decido. 2. Pois bem. Verifico que não há óbice legal à extinção, uma vez que a execução atingiu seu fim, ou seja, a satisfação do débito.3. Sendo assim, sem mais delongas, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação.4. Custas finais, se houver, pela parte executada.5. DETERMINO a imediata baixa das restrições, se promovidas, a ser realizada com auxílio da CACE, conforme determinado no PROAD n. 202207000349837.6. EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico para a transferência da quantia de R$ 955,36 e seus acréscimos legais (evento 114, arquivo 1) para a conta bancária da executada indicada no evento 121, qual seja: Nome do titular da conta: GAFOR S.A. CPF/CNPJ do titular da conta: 61.288.940/0001-12 Banco: Banco Bradesco (237) Agência: 3381Conta Corrente nº: 10.010-27. Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Publicação e registro automáticos. INTIMEM-SE.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.