Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5653658-66.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Bela ArteRequerido: Patricia Araujo Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, em que requer a parte exequente a penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel originador do débito.Decido. Quanto a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, entendo que tal providência não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que se trata de medida de difícil operacionalização e de efetividade incerta.Indubitável a possibilidade e legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC), todavia, não nos processos em trâmite no Juizado Especial, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos após o deferimento da penhora, somada a impossibilidade intervenção de terceiros na Justiça Especializada.O principal objetivo da penhora é garantir a satisfação do débito em execução. Para isso, é essencial que ocorra a alienação do bem penhorado, seja por meio de venda ou adjudicação, abrangendo, neste caso, os direitos aquisitivos. No entanto, os procedimentos necessários para essa concretização são complexos, pois envolvem direitos de terceiros, como o credor fiduciário. Além disso, é indispensável a prévia liquidação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, o que exige não apenas a análise do contrato de compra e venda e do valor financiado, mas também a definição do valor real de venda do imóvel, a fim de estabelecer o crédito do Executado. Destaca-se, ainda, a complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário (terceiro alheio à lide), teria que participar ativamente em diversos momentos processuais, haja vista que imperioso sua anuência nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados. Tem-se aí mais uma barreira ao deferimento de penhora dos direitos aquisitivos, ante a impossibilidade de intervenção de terceiro nos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 10 da Lei n. 9.099/95.Acrescente-se que, a Lei 9.099/95 delimita o procedimento executório à existência de bens penhoráveis, ou seja, aqueles livres e desembaraçados, uma vez que o parágrafo 4º, art. 53 do referido dispositivo legal estabelece: "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”Ressalto que a possibilidade de se realizar a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é incompatível com as nuances da Lei 9.099/95, conforme acima exposto, por ofensa direta e literal ao regramento disposto no artigo 53, § 4º, da LJE, sob pena de se descaracterizar os institutos próprios da Lei 9.099/95; aplicando-se, portanto, ao presente caso, o princípio da especialidade.Nesse passo, considerando ainda o princípio da preservação da máxima eficiência da execução e a necessidade de se obter uma execução equilibrada, sem excessos, e que também se ajuste ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor em sede de Juizado Especial.Ante o exposto, com fulcro no art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê que os processos em trâmite nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da simplicidade e celeridade, INDEFIRO o pedido de penhora sobre eventuais direitos aquisitivos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito