Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃO(Embargos de Declaração)Processo n.: 5394177-41.2022.8.09.0051Parte exequente: Condomínio das Superquadra Sul Alfa e BetaParte executada: Espólio de Zelia Gonzaga Santana (representado pelo inventariante Gilson Joaquim Santana Filho)Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio das Superquadra Sul Alfa e Beta.Aduz o embargante que a sentença proferida no evento n. 74, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da constatação do abandono da causa, padece de contradição.Em suas razões, a parte alega que não houve abandono da causa, tendo em vista que procedeu ao recolhimento das custas para que se efetuasse a pesquisa por endereços da parte executada, sendo que a pesquisa não efetuada pela escrivania, o que gerou a inércia constatada nos autos. Menciona que a intimação para dar andamento ao feito não possuía advertência expressa acerca da possibilidade de extinção, de modo que a providência adequada seria a suspensão do processo em detrimento do arquivamento.Ao fim, suscita a nulidade da intimação pessoal, uma vez que não se deu na pessoa do síndico. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, de modo a permitir o prosseguimento do feito (evento n. 76).É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do presente recurso.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Este recurso não deve, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à não configuração do abandono da causa. Conforme consta dos autos, o embargante recolheu as custas destinadas à realização de pesquisa de endereço do inventariante Gilson Joaquim Santana Filho nos sistemas Sisbajud e Infojud. Contudo, a escrivania deixou de realizar a pesquisa determinada, certificando no evento n. 67 a necessidade de novo recolhimento de custas específicas para atos de constrição. Tais custas, no entanto, dizem respeito a diligências distintas e não guardam relação com a decisão proferida no evento n. 60, que havia autorizado exclusivamente a busca por endereços.Assim, intimada a regularizar o pagamento (evento n. 68), a parte permaneceu inerte. Posteriormente, foi novamente intimada, por meio do patrono e pessoalmente, a promover o andamento do feito, incluindo a regularização das custas, mas não adotou providências (eventos n. 70 e 72).Todavia, a intimação do evento n. 70, direcionada ao advogado da parte, não continha advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono. Ao contrário, fazia referência à eventual suspensão dos autos, o que compromete a eficácia do ato por inobservância dos requisitos do art. 485, § 1º, do CPC.A respeito dessas situações, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que, para a extinção por abandono, é indispensável a intimação pessoal da parte e a intimação do patrono com expressa advertência da possibilidade de extinção:A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMLA Nº. 30 DO TJGO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, §1º, DO CPC/15. 1. O denominado abandono da causa pelo Autor pressupõe a demonstração do ânimo de negligenciar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente e via advogado, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito. 2. Na linha do entendimento jurisprudencial, a intimação do Autor/Apelante deve conter advertência expressa de extinção do processo na hipótese de ausência de manifestação, o que não se verificou no caso em comento. 3. Não havendo observação dos requisitos essenciais previstos no artigo 485, inciso III, §1º, do CPC/15, notadamente quanto à regular intimação pessoal da parte Autora/Apelante para impulsionamento do feito, impõe-se a cassação da Sentença terminativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0316124-05.2016.8.09.0064, ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01, Publicado em 17/03/2022 21:08:10). (Negritei e grifei).Quanto à alegada nulidade da intimação pessoal da parte, entendo que não há irregularidade. Embora o síndico seja o representante legal do condomínio, não há exigência legal de que as intimações pessoais devam ser entregues exclusivamente a ele.No caso, a intimação foi encaminhada ao endereço do condomínio e recebida por pessoa autorizada na portaria, o que é válido nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. A jurisprudência também reconhece a validade da intimação, nesse formato, quando se trata de condomínio com controle de acesso:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MONITÓRIA. CITAÇÃO PELO CORREIO. CONDOMÍNIO HORIZONTAL COM CONTROLE DE ACESSO. CARTAS COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADAS POR TERCEIROS. FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS DA PORTARIA. ART. 248, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 485, § 1º, do CPC PELO MAGISTRADO, NA ORIGEM. DEVIDAMENTE ATENDIDO PELA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do art. 248, § 4º do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2. Não há falar em invalidade da citação pela via postal, quando comprovado que o endereço de envio se trata de condomínio horizontal, com controle de acesso, e o recebimento da carta com aviso de recebimento se deu por funcionário da portaria, sem nenhum indicativo da ausência do citando. 3. Nas causas em que se verificar a ausência de promoção de atos e de diligências por mais de 30 (trinta) dias, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC), o que foi, no caso dos autos, devidamente observado pelo magistrado singular e atendido a contento pela parte intimada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5646395-28.2023.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024 14:20:03, Publicado em 02/08/2024 14:20:03). (Negritei e grifei).Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração do evento n. 74, para TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva proferida no evento n. 74.PROCEDA a UPJ com as buscas de endereço, conforme determinado no evento n. 60.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)