Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5118590-12.2017.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE GOIÁS CPF/CNPJ: 01.409.655/0001-80 Endereço: AVENIDA VEREADOR JOSE MONTEIRO,nº2233,, SETOR NOVA VILA, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: CR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CPF/CNPJ: 12.348.530/0001-04 Endereço: RUA RICARDO NEVES, 05, CENTRO, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de CR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Quanto ao pedido formulado pela parte exequente no evento nº 130, esta requereu a extinção parcial do feito por remissão do crédito tributário que deu origem ao(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) nº(s) 4011600058104-CDA 995606, 4011600058880-CDA 995610, 4011600212715-CDA 996028, 4011600215811-CDA 996042, 2100085300095-CDA 1022909, 4011601370594-CDA 1138044, 4011601362141-CDA 1138050, 4011603167192-CDA 1184728, 4011602872984-CDA 1215069 e 4011602927550-CDA 1168522. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a remissão é causa de extinção do crédito tributário e, consequentemente, do processo de execução fiscal. Ademais, o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que extingue-se a execução quando o devedor obtém, por qualquer outro meio, a extinção do vínculo obrigacional. Assim, considerando a remissão concedida por lei ao crédito dos autos, a extinção do feito é medida que se impõe. Acerca do tema dos honorários, há muito pontifica a jurisprudência do colendo STJ que “Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor da parte executada quando a extinção da execução fiscal dá-se em razão da superveniência de lei estadual que estabeleceu remissão da dívida” (AgRg no AREsp 44.067/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 02/05/2012). Segundo a Corte Superior, "A superveniente remissão do crédito tributário torna os honorários indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência” (AgRg no REsp 1.417.499/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). Diante do exposto, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal pela remissão, em relação às PAT(s) 4011600058104-CDA 995606, 4011600058880-CDA 995610, 4011600212715-CDA 996028, 4011600215811-CDA 996042, 2100085300095-CDA 1022909, 4011601370594-CDA 1138044, 4011601362141-CDA 1138050, 4011603167192-CDA 1184728, 4011602872984-CDA 1215069 e 4011602927550-CDA 1168522, nos moldes dos arts. 924, III, do CPC e 26 da Lei 8.630/80. Em consequência, promova-se a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos, exclusivamente em relação às PAT(s) acima mencionadas. Sem prejuízo, DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo para a satisfação dos demais débitos remanescentes. No que se refere ao requerimento formulado pela parte exequente, relativo à discordância quanto ao pedido de revogação da decisão proferida no evento nº 102, que determinou a penhora de 10% sobre o faturamento, e em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a parte final do pedido formulado no evento nº 130. Após, venham-me imediatamente os autos conclusos. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025