Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADOS: FLÁVIO NEVES COSTA e OUTROSRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado,
Ementa - EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RÉ REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou a tese de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal da parte ré revel, acolhendo parcialmente apenas a impugnação à penhora quanto à impenhorabilidade salarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se é necessária a intimação pessoal do réu revel para o início da fase de cumprimento de sentença, visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O réu foi pessoalmente citado na fase de conhecimento, porém, não constituiu advogado e não apresentou defesa, sendo declarado revel.2. Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem intimação pessoal do executado.3. O artigo 513, § 2º, II, do CPC/2015 estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos.4. O artigo 346 do CPC/2015 trata apenas dos efeitos da revelia durante a fase de conhecimento, não afastando a necessidade de intimação para o início da fase executiva.5. A ausência de intimação para o cumprimento voluntário da sentença configura cerceamento do direito de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.6. A falta de intimação impede que o executado tenha conhecimento do cumprimento de sentença e possa realizar o pagamento voluntário, evitando a incidência de multa e honorários advocatícios.IV. TESES1. O réu revel sem advogado constituído deve ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para o início do cumprimento de sentença (art. 513, §2º, II, CPC/2015).2. A ausência de intimação pessoal do réu revel na fase de cumprimento de sentença constitui nulidade processual por violação ao devido processo legal.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 100, 346, 513, § 2º, I, II, III e IV, e 854, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.615.833/MG e REsp nº 2.053.868/RS; TJGO, AI nº 5808712-70.2023.8.09.0051, AI nº 5381875-93.2023.8.09.0002, AI nº 5351947-44.2023.8.09.0149 e AC nº 5256438-65.2018.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6127581-64.2024.8.09.0021COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE : ALEXANDRE MARQUES DA SILVA
cuida-se de agravo de instrumento (mov. 01), interposto por ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, da decisão (mov. 88, autos nº 5634470-67) proferida pela juíza da Vara Cível da comarca de Caçu, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, manejado por FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., rejeitou a tese de nulidade do cumprimento de sentença e acolheu parcialmente a impugnação à penhora, no tocante à impenhorabilidade (CPC/2015, art. 854, § 3º, I), nos seguintes termos: Inicialmente, a tese de nulidade avençada pelo executado não se sustenta.É sabido que não é necessário a intimação pessoal do réu revel em fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:(...)O réu revel citado pessoalmente e que não constituiu advogado nos autos e nem apresentou resposta, não se faz necessária a sua intimação pessoal para a deflagração do cumprimento da sentença, conforme dispõe o artigo 346 do Código de Processo Civil.(...)Dessa forma, importante salientar que o excesso de execução deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento der sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.Superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição tardia de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput, do Código de Processo Civil.(...)Nesse cenário, e porque tentadas outras diligências legais que não foram aptas a satisfazer a execução, quicá parcialmente, entendo que a penhora no patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do executado, a princípio, não comprometerá a sua subsistência pessoal e familiar dele, haja vista a ausência de comprovação nesse sentido.É o que basta.Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, relativo a arguição de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3°, I) e, por conseguinte, determino a desconstituição parcial da indisponibilidade, de modo que seja devolvida ao executado importância equivalente a 85% de seu salário. Em suas razões recursais (mov. 01), o agravante pretende a reforma da decisão hostilizada para declarar a nulidade do cumprimento de sentença, em razão da ausência de sua intimação pessoal. Em contrarrazões (mov. 15), os agravados, preliminarmente, impugnam a benesse da gratuidade concedida ao recorrente, e, no mérito, batem pelo desprovimento da insurgência. Em prelúdio, não merece prosperar a impugnação à gratuidade concedida ao agravante, mormente porque os agravados não se desincumbiram do ônus de comprovar a alteração na capacidade financeira do beneficiário ou a ausência dos requisitos autorizadores do beneplácito, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. Logo, a mera indignação quanto ao deferimento da gratuidade, desacompanhada de provas contundentes que atestem a capacidade financeira do beneficiário, enseja a rejeição da impugnação apresentada em sede de contrarrazões. A propósito: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA BENESSE. É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais. Não se desincumbindo deste encargo, rejeita-se a impugnação ao deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiça. (…).” (TJGO, AC 5256438-65.2018.8.09.0051, rel. juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª C. Cível, j. 14/06/2022, DJe 14/06/2022) Desta feita, mantém-se a gratuidade conferida ao recorrente. Avanço às razões de mérito do instrumental. Cinge-se o cerne da controvérsia em definir a necessidade, ou não, de intimação pessoal do réu revel para o início da fase de cumprimento de sentença, visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem, colhe-se dos autos originários que o réu/agravante foi pessoalmente citado (mov. 20, autos nº 5634470-67), contudo, não constituiu advogado e não apresentou defesa, sendo declarado revel. Após o trânsito em julgado da sentença, deflagrou-se a fase de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 29, autos de origem). Contudo, a magistrada condutora do feito concluiu pela desnecessidade de intimação pessoal para o cumprimento de sentença, e prosseguiu com os atos expropriatórios (mov. 37, autos originários). Portanto, incontroverso que o executado não foi pessoalmente intimado para efetuar o pagamento voluntário, sendo surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta bancária. Acerca da temática, o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece as formas de intimação do devedor para o cumprimento de sentença. Eis a letra da lei: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...)§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. No caso em análise, embora a parte agravada argumente que é desnecessária a intimação do réu revel para o cumprimento de sentença, com base no art. 346 do Código de Processo Civil, o fato é que o dispositivo trata apenas dos efeitos da revelia durante a fase de conhecimento, não afastando a necessidade de intimação para o início da fase executiva. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, firmando o entendimento de que é causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. (...). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.615.833/MG, relator min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 09/10/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (STJ, REsp 2.053.868/RS, relator min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 12/6/2023) Na mesma linha, a Corte regional: AÇÃO DE DESPEJO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). 2. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve a alteração desse cenário, de modo que, em se tratando de réu revel que não tenha sido citado por edital e que não possua advogado constituído nos autos, o artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, determina que a intimação, na fase de cumprimento de sentença, se dê de forma pessoal (REsp nº 1.760.914/SP). 3. No caso dos autos, a agravante fora citada pessoalmente para apresentação de contestação na fase de cognição da ação de origem, contudo, quedou-se inerte, deixando, ainda, de constituir representante legal nos autos. Assim, deve ser-lhe aplicado o disposto no inciso II do § 2º do artigo 513 do CPC, pois, na lei processual vigente, há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase executiva, o quanto prescreve o artigo 346 do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5808712-70.2023.8.09.0051, relator des. Fernando Braga Viggiano, 3ª C. Cível, DJe 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE REVEL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A revelia na fase de conhecimento, não dispensa a intimação do réu revel para o cumprimento da sentença, fase regulada pelo artigo 513, § 2º, IV do Código de Processo Civil. 2. Pouco espaço a lei deixou para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, assim, nova intimação para o cumprimento da sentença, ainda que via edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5381875-93.2023.8.09.0002, relator des. Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª C. Cível, DJe 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL OU DE QUANTIA PAGA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. (...). 2. Mesmo sendo o réu revel no processo de execução, este deve ser intimado na fase de cumprimento de sentença. 3. A intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, far-se-á por meio de Carta Aviso de Recebimento (AR) (art. 513, § 2º, II, do CPC). 4. Restando frustrada a intimação do executado via AR, esta se dará através de Oficial de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, AI 5351947-44.2023.8.09.0149, relator juiz em substituição Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª C. Cível, DJe 06/09/2023) Desta feita, considerando que o agravante não possuía advogado constituído nos autos, deveria ter sido intimado pessoalmente quando da deflagração do cumprimento de sentença, por carta com aviso de recebimento, conforme determina o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentir, a ausência de intimação para o cumprimento voluntário da sentença configurou cerceamento do direito de defesa do recorrente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de impedir que ele tivesse conhecimento da execução e pudesse realizar o pagamento voluntário, evitando a incidência de multa e honorários advocatícios na fase executiva. Destarte, imperioso o acolhimento da insurgência para reformar o decisum agravado, por ofensa ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV). Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao instrumental para declarar a nulidade do cumprimento de sentença, determinando que seja retomado o seu curso, desde o início, com a intimação do executado, nos termos da fundamentação transata. É como voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro mesquitaRelator 07 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6127581-64.2024.8.09.0021.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator
07/04/2025, 00:00