Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5014784-14.2020.8.09.0051 Autor(a): Estação Goiânia Empreendimento e Eventos S.A Ré(u): Carvalho e Castro Comércio de Roupas Ltda ME DECISÃO Pretende a parte exequente Empreendimento e Eventos S.A. a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados. No curso do feito, deferiu-se o pedido formulado na mov. 100, determinando-se a expedição de ofício ao juízo do Processo nº 5807425-72.2023.8.09.0051, a fim de obter informações sobre a existência de bens em nome dos executados Cristiane Chmara da Mata Neves e Manoel de Jesus Neves, bem como seus endereços atualizados (mov. 103). As pesquisas realizadas via SISBAJUD (mov. 67) e RENAJUD (mov. 71) foram anexadas aos autos, sendo posteriormente deferida novamente a penhora via SISBAJUD (evento 114). O bloqueio realizado resultou na quantia de R$ 232,03 (evento 124). Vieram os autos, com solicitação de pesquisas via INFOJUD para obtenção da DIRF dos últimos três anos, além da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) a partir de 2013. Solicita-se ainda, a expedição de Carta de Intimação para ciência da penhora realizada, a ser enviada ao endereço de citação da executada. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistema INFOJUD, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tal desiderato no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA INFOJUD: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, defiro parcialmente a pequisa no sistema INFOJUD. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, limitadas aos três últimos anos. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. Tendo em vista que o sistema DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), destina-se à quebra de sigilo bancário, torna-se inócua a realização para a satisfação do crédito do executado, eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação da execução. Portanto, considero que o pedido apresentado não serve para a finalidade pretendida, qual seja, a localização de bens penhoráveis. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de consultas junto ao sistema DIMOB. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Recolhida as custas, intime-se Cristiane Chmara da Mata Neves, no endereço Rua dos Gerânios, Quadra 57, Lote 15, Casa 01, Goiânia 2, Goiânia/GO, CEP: 74.663-300, para tomar ciência da penhora realizada e do montante bloqueado. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito