Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Queila Monica Da SilvaParte
requerida: Governo Do Estado De Goias DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Judicial, o qual os autos foram remetidos à Central da Contadoria para apuração do quantum devido.Pois bem.Observo que os cálculos obedeceram aos ditames sentenciais, razão porque HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Central da Contadoria.Sendo o crédito de titularidade da parte autora, deve constar na RPV sua própria conta bancária ou, ainda, conta judicial para depósito do valor. Isto porque, em cumprimento ao estabelecido no Provimento 09/19 da Corregedoria de Justiça do TJGO, em seu artigo 1º, "a" e "e", deverá constar os dados do credor originário do débito quando da expedição da ordem de pagamento.Desta forma,
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5127135-44.2023.8.09.0076.Parte intime-se a parte autora a apresentar os dados necessários à expedição da ordem de pagamento em seu nome, na qualidade de credor originário do débito. Havendo inércia, proceda-se com a determinação de depósito em juízo.Tratando-se de obrigação cujo valor demanda expedição de precatório, determino a expedição da ordem.Após a juntada da certidão informando a entrega da RPV ao representante do executado, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV.Autorizo, por oportuno, o destaque dos honorários contratuais na RPV, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato e satisfeita a hipótese mencionada no §4° do art. 22 da Lei n.° 8.906/94.Consigno que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's -CCARPV fica, desde já, autorizada a assinar por ordem os documentos necessários à expedição do requisitório, quando possível.Com relação às RPV's de competência do Estado de Goiás, destaco que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de acordo como estabelecido no Convênio n.° 02/2023 - PGE, devendo a escrivania promover as diligências necessárias para esse fim, inclusive remetendo os autos à Central Única de Contadores - CUC, quando não especificado nos cálculos as deduções legais sobre o crédito.Concernente às RPV's de competência de outros entes federados e/ou autarquias, após expedida, intime-se a parte executada para promover o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Caso o valor da RPV não seja adimplido no prazo mencionado, determino, desde já, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.Nada mais sendo requerido, arquive-se.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Iporá/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA
19/03/2025, 00:00