Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0337064-85.2016.8.09.0162Valor da Causa: R$ 2.584,14Requerente: Americanflex Industrias Reunidas LtdaRequerido(a): Oliveira E Silva Art De Col E Mov Ltda MeJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Compulsando-se o feito verifico que a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente considerado o fato de que o termo inicial da prescrição teria se operado em 2017 conforme decisão de movimentação 78.A parte exequente se manifestou na petição de movimentação 80 aduzindo a não ocorrência da prescrição, tendo em vista a ausência de desídia em promover os atos executivos e imputando a demora à ocultação de patrimônio pela executada.Convém destacar, de início, que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo em que ocorre a prescrição da ação. No caso dos autos, tratando-se o feito de execução de duplicata, a prescrição se dá em 03 (três) anos conforme previsto no art. 18, I da Lei nº. 5.474/1968.Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se no artigo 921 e seus parágrafos:Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.Colhe-se dos autos que foi feita uma primeira tentativa de bloqueio/penhora de bens, restando infrutífera, tendo havido publicação de intimação e manifestação da parte exequente nos meses de outubro e novembro de 2017 (mov. 04, pág. 98 e 102 do PDF)Em dezembro de 2017 foi juntada petição pela parte exequente requerendo pesquisa via RENAJUD (mov. 04, pág. 106 do PDF), o que foi deferido em janeiro de 2018 (mov. 04, pág. 110 do PDF), tendo sido encontrado um veículo em nome da executada (mov. 04, pág. 116 do PDF).Em março de 2018 a parte exequente foi intimada do resultado da pesquisa (mov. 04, pág. 120 do PDF), novamente intimada em maio de 2018 (mov. 04, pág. 124 do PDF).Manifestação da parte exequente, em setembro de 2018, requerendo a pesquisa via INFOJUD (mov. 04, pág. 130 do PDF).Decisão indeferindo a pesquisa via INFOJUD e determinando a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 921, § 1º do CPC. Ne mesma ocasião restou consignado que, não havendo manifestação, dar-se-ia o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (mov. 04, pág. 142 do PDF).A decisão foi publicada em 07/12/2018 (mov. 04, pág. 146 do PDF).Assim, tem-se que o termo inicial da prescrição não se operou no ano de 2017, mas tão somente após a decisão de suspensão da execução.Após a migração dos autos de físicos para digitais, a parte exequente se manifestou na movimentação 07 requerendo a realização de penhora via BACENJUD em 03 de dezembro de 2019.Nota-se, que ao término do período de suspensão (de 07/12/2018 a 07/12/2019). inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 03 anos que, portanto, se encerra em 08/12/2022 ou se interrompe com a constrição de bens penhoráveis.Pois bem, os autos continuaram seu normal andamento, e pesquisa de ativos foi deferida em 20/04/2020 (mov. 13), restando infrutífera (mov. 15).Intimação da parte exequente em 15/05/2020 (mov. 16).Manifestação da exequente requerendo o envio de ofícios às credenciadoras de cartão de crédito (mov. 18) em 05/06/2020.Desistência do pedido de envio de ofício e requerimento de pesquisa via RENAJUD em 13/07/2020 (mov. 23).Determinação de juntada de custas em 05/04/2021 (mov. 25), atendimento em 30/04/2021 (mov. 27) e deferimento em 18/08/2021 (mov. 29).Pesquisa realizada reportando veículo alienado fiduciariamente (mov. 32) em 20/09/2021.Pedido de penhora dos direitos da parte executada sobre o veículo formulado em 05/11/2021 (mov. 34) e deferido em 20/04/2022 (mov. 36).Informação do DETRAN – GO sobre a baixa da alienação fiduciária (mov. 41 em 23/08/2022) e do Banco Bradesco também informando a baixa (mov. 44 em 26/09/2022).Pedido pela parte exequente de restrição de circulação e transferência do veículo (mov. 48 em 10/03/2023).Restrição imposta em 31/08/2023 (mov. 54).Neste ponto convém aclarar que o pedido de constrição do veículo foi realizado pela parte exequente quando já ultrapassado o prazo prescricional, o qual se encerrou em 08/12/2022, conforme já anunciado.Entretanto, nota-se que grande parte da demora havida entre o término do prazo do período de suspensão e o escoamento do prazo prescricional não pode ser atribuída à parte exequente, a qual atendeu a todos os chamados para dar andamento ao feito.Desta feita, importa mencionar que não restou verificada atitude desidiosa pela parte exequente, conforme anunciado pelo julgado do TJGO a seguir transcrito:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificado que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF e, paralisado o processo por prazo superior a 3 (três) anos, sem que a parte exequente promovesse diligência que lhe competia, qual seja, o cumprimento da carta precatória de citação, patente a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento do CPC/15, hipótese dos autos, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo. Cabe, contudo, ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que se verificou na origem. 3. Tendo em vista que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito foi prolatada após o dia 26.08.2021, data de início da vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC (art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021), não haverá condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Apelações cíveis conhecidas. Primeira provida e segunda desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0207006-91.2006.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (grifos aditados)Sendo assim, entendo que a constrição efetivada em 31/08/2023 (mov. 54), do bem encontrado em nome da executada, tem o condão de interromper o prazo prescricional.Desta forma, ainda não se operou a prescrição intercorrente, devendo o feito ter regular prosseguimento de modo que DEFIRO o pedido de penhora do veículo no endereço informado na movimentação 76.EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação e penhora.Intime-se, via DJe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.