Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 5365987-97.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Matheus Mesquita da Luz Apelado: Universo Online S/A Relator: Desembargador Carlos França Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE STREAMING. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de inexigibilidade de dívida, cancelamento de contrato e reparação por danos morais, em razão da insuficiência probatória para comprovar o pedido de cancelamento do serviço de streaming e a alegada falha na prestação de serviço. O apelante alega ter solicitado o cancelamento do serviço, mas não obteve resposta, recebendo cobranças indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou a solicitação de cancelamento do serviço de streaming, bem como se houve falha na prestação de serviço por parte da apelada que enseje a indenização por danos morais e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito, incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não é automática, exigindo-se a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, o que não ocorreu. 4. O apelante não apresentou prova suficiente de ter solicitado o cancelamento do serviço, limitando-se a alegações desprovidas de comprovação, enquanto a apelada apresentou documentos que comprovam a contratação e a inexistência de solicitação de cancelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O autor não logrou êxito em comprovar a solicitação de cancelamento do serviço e a alegada falha na prestação do serviço, ainda que minimamente. 2. A apelada comprovou a contratação do serviço e a ausência de pedido de cancelamento, afastando a obrigação de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 1.010, §1º; CPC, art. 997; CPC, art. 1.010, §2º; CPC, art. 1.009, §1º; CPC, art. 1.009, §2º; CPC, art. 932; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5530118-12.2021.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 5594807-89.2019.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5543460-75.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5593659-19.2021.8.09.0143. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 5365987-97.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Matheus Mesquita da Luz Apelado: Universo Online S/A Relator: Desembargador Carlos França V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Matheus Mesquita da Luz contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da ação de inexigibilidade de dívida c/c cancelamento de contrato c/c reparação por danos morais e tutela de urgência ajuizada em desfavor de Universo Online S/A.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (mov. 50): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Do contrário, transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Irresignado, o requerente interpõe recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e julgamento procedente dos pedidos da exordial para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, ao argumento, em síntese, de que buscou solução administrativa para o cancelamento do plano “Uol Play”, contratado inicialmente em 2022, mas não obteve resposta efetiva da empresa requerida, que prosseguiu realizando cobranças mensais, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.Ressalta que a falha na prestação de serviço é evidente, especialmente diante da ausência de um canal eficaz de cancelamento, bem como da má prestação de atendimento, o qual reconhecidamente foi interrompido sem solução da demanda.Pondera que a ausência de resposta satisfatória e a manutenção das cobranças após a tentativa de cancelamento caracteriza violação à boa-fé objetiva, além de configurar ilícito contratual, conforme preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil.Assinala que, em se tratando de relação de consumo, incumbia à empresa ré facilitar o exercício do direito de rescindir o contrato, não podendo se escusar da obrigação de indenizar com fundamento em ausência de prova formal de cancelamento.Argumenta que deve ser aplicado ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois o tempo útil despendido para resolução do problema gerado por má prestação do fornecedor deve ser indenizado, nos moldes do que vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria.Pois bem.No ordenamento processual vigente prevalece a regra de distribuição do ônus da prova, impondo-se ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, enquanto ao réu arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos iniciais) ou indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo à pretensão autoral), o que viabiliza o exercício do livre convencimento motivado pelo julgador.A propósito, é o que dispõem os incisos I e II do artigo 373 do CPC: Art. 373 - O ônus da prova incumbe:I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não obstante o CDC facilite a defesa com a inversão do ônus da prova em favor consumidor, não se pode olvidar que este benefício deve ser interpretado de forma mitigada, tendo ele que apresentar ao menos indícios de verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA. DOCUMENTOS APRESENTADOS CONSIDERADOS VÁLIDOS (CÓDIGO CIVIL ARTIGO 225). COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação de consumo, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ. 2. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não tem o condão de afastar a parte requerente do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 4. Inexistindo prova de fraude, não se há de considerar irregular a cobrança pelo Banco contratado, muito menos o dever de restituição de indébito e ou reparação por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito. 6. Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada a favor do patrono do Apelado (art. 85, § 11, CPC), contudo fica suspensa a exigibilidade em razão do Apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5530118-12.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. NULIDADE NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO PACTO. Conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência técnica e jurídica, não podendo escorar-se tão somente no fato de ser consumidor. Uma vez restando devidamente comprovada a regularidade do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato, bem como o depósito do numerário na conta de titularidade do consumidor, denota-se a legalidade da contratação. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. A parte autora não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJGO, Apelação Cível 5594807-89.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2023) A incidência da regra de inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito perseguido, o que não se verifica na situação em apreço.O autor/apelante afirma na petição inicial ter solicitado o cancelamento do serviço “Uol Play” junto à empresa apelada em março/2023, pois teria ocorrido o aumento da mensalidade, com o qual não concordava, contudo não obteve resposta da empresa apelada que continuou cobrando por estes serviços e enviando ao apelante faturas e cobranças referente a este serviço após a solicitação de cancelamento. No entanto, a apelada, em sua contestação (mov. 39), apresenta documentos que comprovam a contratação dos serviços cobrados, especificamente o COMBO CINEMA: UOL PLAY + OLÉ + VIACOMM – NEWCO, assinado digitalmente pelo apelante, cujo valor mensal na data da assinatura do pacto, 05/09/2022, era de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), além de afirmar que não recebeu solicitação de cancelamento destes serviços.Comprova, ainda, que em 07/10/2022 recebeu uma ligação do apelante para formalizar possível contratação de outros serviços, o que não ocorreu, porque a ligação foi interrompida, o que demonstra por meio da tele sistêmica que reproduz em sua contestação. Afirma que a situação atual do recorrente é de que ele está com débito em aberto no valor de R$ 286,57 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e seu contrato encontra-se cancelado.O consumidor, por outro lado, não apresenta indício de prova de que requereu o cancelamento do serviço “Uol Play” junto à apelada, se limitando a trazer as cobranças realizadas pela apelada, que ela alega se tratar do exercício legal de seu direito, decorrente da legitimidade do contrato celebrado entre as partes, tornando, por conseguinte, legítima também a cobrança que lhe foi direcionada.O autor/apelante não demonstra, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações no que pertine ao pedido de cancelamento na via administrativa, enquanto a ré/apelada logrou êxito em demostrar fatos impeditivos e extintivos ao direito vindicado, com provas contundentes de que os descontos decorreram de serviços devidamente contratados pelo apelante, não havendo se falar, assim, em restituição de valores e indenização por danos morais.Outrossim, consigna-se que o simples fato de o apelante ser consumidor e portanto considerado pessoa vulnerável não lhe retira a capacidade de discernimento para os atos da vida civil, importando a sua vontade manifestada expressamente no ato da contratação. Verifica-se, ainda, que o apelante, em sede de impugnação à peça de defesa, afirmou ter buscado realizar a rescisão do pacto, mas confirma que a suposta ligação teria sido interrompida, como afirmado na contestação pela apelada, o que implica concluir que, de fato, não há prova da solicitação do cancelamento, além do fato de não ter pleiteado sequer o áudio dessa ligação ou de outras quando foi oportunizada a dilação probatória, cujo encargo de provar as alegações lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO DIREITO AUTORAL NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Embora se trate de relação de consumo, regida pelas normas da Lei n. 8.078/90 (CDC), a autora/apelante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, Código de Processo Civil), ao contrário da empresa ré, ora apelada, que se desincumbiu do dever de, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência de fato impeditivo do direito da autora, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. II. A presunção de veracidade dos fatos alegados milita em favor da empresa apelada. A operadora de telefonia trouxe aos autos a via original do Termo de Adesão da Oferta Oi Mais Digital ? Natal/2019 assinado pela consumidora, com informação do n° do PDV (ponto de venda), fotocópia de sua carteira de identidade, faturas referentes a linha telefônica (62) 98473-8761. III. Resta clara a ausência de vício contratual e afronta às normas consumeristas, eis que não houve impugnação da assinatura constante do documento apresentado em momento oportuno, visto que a parte autora cingiu-se em apenas negar a contratação, motivo pelo qual torna-se incomportável a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. IV. Em face do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais na forma estabelecida pelo artigo 85, §11, do CPC, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5293753-88.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SINAL FRACO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Embora a parte reclamante alegue a falha na prestação dos serviços da empresa reclamada como o motivo da rescisão contratual, vê-se que nada comprovou a esse respeito. Não se trata de exigir de qualquer das partes a produção de prova impossível, vez que a promovida juntou na sua defesa as faturas de consumo que demonstra a utilização do serviço pelo promovente. Dessa forma, poderia o promovente ter trazido na inicial protocolos de reclamação ou qualquer outro documento que corroborasse a alegação, não servindo para esse propósito a simples captura de tela juntada na inicial porque não há como afirmar, de forma segura, que seja da linha telefônica objeto do contrato rescindido. II - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois, apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor facilitar a sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado? (TJ-GO Apelação Cível (CPC): 02619586320178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020), ônus o qual a parte recorrente não se desincumbiu. III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IV -? Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95), com exigibilidade suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. V ? Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5050635-12.2023.8.09.0051, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, julgado em 14/12/2023, DJe de 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível sentenciar com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. JUNTADA DE TELAS E INFORMAÇÕES SISTÊMICAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluto, posto que o objetivo do legislador ao conferir tal proteção referiu-se às provas demasiadamente árduas ou impossíveis ao acesso do consumidor, ou seja, aquelas que o colocam em situação de desvantagem e manifesta hipossuficiência. Entretanto, não exime a autora da produção probatória do seu direito constitutivo, notadamente a que esteja sob o seu poder. 2.2. Para demonstrar que o documento que comprova a transferência para conta de sua titularidade não é verídico, deveria a parte autora ter, no mínimo, anexado aos autos o extrato bancário pertinente ao mês em que fora(m) creditado(s) o(s) mútuo(s), o que não ocorreu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5593659-19.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/09/2022) Posto isso, não se vislumbra nenhuma verossimilhança nas alegações do demandante de que teria solicitado o cancelamento dos serviços inicialmente contratados, em sendo assim, a devolução dos valores cobrado em dobro e, ainda, a reparação por supostos danos morais não merecem prosperar, porquanto houve regular contratação dos serviços e é lícita a cobrança dos valores deles decorrentes, conforme ajustado no pacto firmado, inexistindo, pois, prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento mantendo incólume a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, posto que fixado dentro do máximo previsto em lei.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C30 Apelação Cível n. 5365987-97.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Matheus Mesquita da Luz Apelado: Universo Online S/A Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5365987-97.2024.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão a Doutora Regina Helena Viana, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R