Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5008805-90.2025.8.09.0085Polo ativo: Luiz Claudio Da Rocha LoureiroPolo passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se ação de repactuação de dívidas proposta por LUIZ CLÁUDIO DA ROCHA LOUREIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CLARO S/A e HOEPERS RECURADORA DE CREDITO S/A, partes devidamente qualificadas.Intimada, a parte autora não realizou a emenda à petição inicial, haja vista que não juntou comprovante de endereço em seu nome.Decido.Segundo o artigo 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos pelos arts. 319 e 320 do CPC, determinará que a parte autora promova sua emenda, e, caso a determinação em referência não seja cumprida no prazo estabelecido, extinguirá o processo prematuramente sem resolver o seu mérito.Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.No caso, constato que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu próprio nome. Assim, o comprovante de endereço juntado em nome de Olandiro Antonio Aleixo, sogro do autor, não tem o condão de comprovar que o autor reside no endereço informado.Além disso, no termo de autorização para liquidação de empréstimo refin/retenção, assinado em 13/02/2025, o autor informou seu endereço na Avenida Mato Grosso, 2245, Nossa Senhora Aparecida, Uberlândia-MG (mov. 7, arq. 8).Neste ponto, friso que o art. 319, II do CPC estabelece expressamente a indicação do endereço da parte autora como requisito necessário da petição inicial. Partindo dessa premissa, se informar o endereço é requisito necessário, fazer prova desta informação é igualmente necessário. E mais, ressalto que, fora situações excepcionais, como as de partes incapazes, qualquer pessoa consegue facilmente obter um comprovante de endereço em nome próprio nos dias de hoje (conta de telefonia, contrato de aluguel, escritura pública, talão de água, energia ou gás, etc.). Assim, no entender deste julgador, não se deve admitir documentos com informações genéricas e produzidos unilateralmente, a exemplo de declarações avulsas de terceiros ou boletos emitidos pelo próprio autor para compras que podem ou não ter sido efetivamente concretizadas.Por outro lado, conforme fundamentado no despacho proferido anteriormente, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiências de recurso.No mesmo sentido, a Lei Especial n. 1.060, de 1950, possui como propósito conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos como aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado editou a Súm. 25, que também prevê a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais para concessão do benefício, in verbis:“Súm. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Em análise aos elementos constantes dos autos, não vislumbro a comprovação da situação de hipossuficiência alegada.Assim, os contracheques do autor demonstram que aufere renda mensal líquida, no valor de aproximadamente R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).Ademais, instada a carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, o autor trouxe apenas o recibo o referido imposto, o qual demonstra que auferiu rendimentos tributáveis, no valor de R$73.579,35 (setenta e cinco mil quinhentos setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), no ano-calendário de 2023.Entretanto, apesar de informar que não é proprietário de bens imóveis não juntou documentos a fim de comprovar referida informação.Desse modo, a parte autora não comprovou que é incapaz de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer seu sustento e/ou de sua família, razão pela qual o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Transitado em julgado, arquivem-se.Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024
19/03/2025, 00:00