Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: NATANAEL BARBOSA TEIXEIRA
Agravado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA ORGIEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192910-13.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NATANAEL BARBOSA TEIXEIRA, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 25 do processo originário (PJD nº 5825597-28.2024.8.09.0051), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dra. Suelenita Soares Correia, no bojo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado em face do ESTADO DE GOIÁS, indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.1 O agravante assevera que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. 1.1.1 Após invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e citar arestos jurisprudenciais, afiança o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício da assistência judiciária. 1.1.2 Demais disso, defende a isenção das custas e roga, ao final, para que seja concedida eficácia suspensiva ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo. 1.2 Preparo dispensado, consoante disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.3 Não houve a intimação do agravado para apresentar resposta ao brado recursal, uma vez que não ocorreu a triangularização da relação processual. 1.4 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2.2 Ressalto, de plano, que é perfeitamente admissível, no caso concreto, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do que reza o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ora questionada já possui verbete sumular deste egrégio Sodalício, que transcrevo: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3. Da hipossuficiência financeira 3.1 Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do recorrente em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, mas autorizou a quitação parcelada das despesas processuais. 3.1.1 O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 3.1.2 Embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 3.1.3 Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). 3.2 Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que o agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, contudo não juntou documentos suficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência no processo de origem e nem por ocasião da interposição do presente recurso. 3.2.1 Advertido de que a documentação até então colacionada não teria o condão de demonstrar o direito à justiça gratuita e intimado a apresentar tais documentos (mov. 5), o suplicante quedou-se inerte (certidão de mov. 8). 3.3 O documento juntado pelo agravante relativo à sua capacidade financeira
trata-se de sua ficha financeira, emitida em 30/5/2024, a qual demonstra que de janeiro a maio de 2024, o mesmo percebeu o total de proventos no valor bruto de R$ 79.766,15 (setenta e nove mil e setecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos) e líquido de R$ 36.735,15 (trinta e seis mil e setecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), valores que se mostram incompatíveis com a concessão da gratuidade judiciária requerida. 3.3.1 Ademais, o agravante não juntou comprovantes de despesas. 3.3.2 Sendo assim, não detecto documento suficiente a comprovar a real condição de necessitado do demandante/agravante, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo, já que não há indícios no caderno processual de que o pagamento das custas afetaria a sua própria subsistência ou de sua família. 3.3.3 Note-se que o Juízo a quo deferiu o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes, de modo que o agravante deverá arcar com parcelas e valor que não se mostra excessivo, ante a condição financeira demonstrada, vez que o valor total das custas iniciais é de R$ 1.572,02 (um mil e quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos). 3.3.4 Bem por isso, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. 3.3.6 Sobre o tema, eis os julgados desta egrégia Corte de Justiça: “(…) 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5401547-06.2017.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 13/04/2018) “(…) 4. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0085555-42.2017.8.09.0105, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 10/04/2018) 3.4 À evidência disso, não me convenço do alegado comprometimento com o pagamento das despesas processuais, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória atacada, por esses e por seus próprios fundamentos. 4.2 Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência da presente decisão. 4.3 Intimem-se. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (16)
01/04/2025, 00:00