Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Requerido: Gian Pablo Camargo Costa DECISÃO De saída,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5872968-85.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte autora no evento 21 dos autos, posto que não há justificativa apresentada para tanto, porquanto cabe a parte demandante promover o regular andamento do feito, além de que existem diversos meios disponível para obtenção do endereço atualizado da parte requerida. Nesse contexto, caso requerido, DEFIRO desde já a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados. Intime-se o banco autor para manifestação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Por conseguinte, havendo pedido, remetam-se os autos à CENOPES, para que, em 10 (dez) dias, proceda à busca de endereço da parte requerida, GIAN PABLO CAMARGO COSTA (CPF: 429.588.678-54) junto aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOSEG. Condiciono, porém, o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, aos referidos sistemas à comprovação do recolhimento das guias de custas judiciais de certidões de pesquisa nos sistemas eletrônicos conveniados, a ser comprovada no processo no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se a promovente for beneficiária da gratuidade de justiça. Com a resposta e não havendo novo peticionamento pela parte autora, intime-a, via diário oficial, para movimentar o feito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Indicado novo paradeiro pela parte promovente, expeça-se o necessário. Carta precatória, sendo o caso, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Não sendo localizada a parte demandada, intime-se a parte autora, via diário e, caso inerte, pessoalmente, para manifestar se possui interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção e consequente arquivamento. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Oportunamente, conclusos. Intime-se Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
19/03/2025, 00:00