Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Daniel Salvador
Requerido: Estado de Goiás SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5674657-74.2024.8.09.0011
Trata-se de Ação Declaratória proposta por DANIEL SALVADOR em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Aduz o autor, em apertada síntese, que é Policial Militar do Estado de Goiás e, após ser promovido (15/12/2020), recebeu em desacordo com o subsídio de 3º Sargento da Polícia Militar. Assim, requer a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias. Apesar da existência de previsão legislativa do direito de promoção e progressão dos servidores, há discussão sobre o óbice ao direito pleiteado, tendo em vista o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT da Constituição do Estado de Goiás, com as redações dadas pelas EC 54/2017, 55/2017, 67/2020 e 69/2021. A EC 54/17 suspendeu, por três anos, 2018, 2019 e 2020, posteriormente a EC 67 prorrogou por mais 6 (seis) meses, até junho/2021, a eficácia das leis que concedem progressões nas carreiras, excetuando apenas uma promoção anual para as carreiras da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde (modificando a redação do art. 46 da ADCT). Posteriormente, a EC 69/21, de 30 de junho de 2021, alterou novamente referido dispositivo, estabelecendo que até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, estava autorizada a concessão de promoção ou progressão na carreira dos servidores, uma vez por ano, aos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. Ocorre que, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, reconheceu o direito da retroação dos efeitos financeiros das progressões a 01.07.2021, vejamos: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PROVIDO PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO E, SOBRE A CAUSA POSTA SOB JULGAMENTO, MANTER O ENTENDIMENTO VERGASTADO, NO SENTIDO DE CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO POR ELE CONCEDIDA, RETROATIVAS A 01/07/2021.” (Processo n° 5466955-09.2022.8.09.0051, Relator: Dr. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, data de publicação: 27.04.2023). No entanto, tal entendimento foi superado pela própria Turma de Uniformização, fixando na Súmula n° 69: “Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da EC 54 e suas prorrogações (Constituição Estadual 46 II), os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo. (DJE n.º 3823 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 06/11/2023)”. Do mesmo modo, não obstante o requerente ocupe cargo da Segurança Pública, houve edição da Súmula 69-A pela Turma de Uniformização, para dirimir a controvérsia e atestar a legalidade da postergação dos efeitos financeiros em razão do Regime de Recuperação Fiscal, vejamos: “Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal. (TJGO 5531133-30.2023.8.09.005, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 21/10/2024 – DJE n.º 4073 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 12/11/2024).” RECURSO INOMINADO. FAZENDA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] sopesa-se que há discussão sobre a previsão normativa contida no artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, e posteriormente modificada pela Emenda Constitucional Estadual nº 69/2021, ter suspendido as promoções e (posteriormente) progressões funcionais no âmbito estadual. Nesse cotejo, elucida-se que o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, de Goiás suspendeu as promoções de servidores do Estado de Goiás, excetuados aos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. A situação excepcional é a tratada nos autos, porquanto a parte reclamante participa do quadro de Segurança Pública e postula promoção (por merecimento). VII- Desse modo, denota-se que a atitude Estatal de reconhecer e conferir promoção funcional aos seus servidores, sem a devida implementação da verba correspondente implica em afronta ao princípio da eficiência administrativa, sendo imperiosa a intervenção judicial para garantir efetividade ao direito da parte autora. (2° Turma Recursal, RI n° 5616457-77, Relator Fernando Ribeiro Montefuso, Julgado em 11/04/2024). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DOCENTE SUPERIOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. PROGRESSÃO VERTICAL. COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA DE CONCESSÃO. NOVO REGIME FISCAL DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS CORRENTES. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 69 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Histórico.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gisele Gomes Avelar Bernardes em desfavor da Universidade do Estado de Goiás, tendo por objeto a condenação do ente público estadual ao pagamento retroativo do valor de R$ 12.071,63 (doze mil, setenta e um reais e sessenta e três centavos), referente ao reconhecimento administrativo de sua progressão funcional. Na petição inicial, a promovente narra que, desde 1º de agosto de 2016, exerce o cargo efetivo de docente de ensino superior, cujo plano de cargos e salários é regulamentado pela Lei Estadual nº. 13.842/2001, sendo concedida a sua promoção do nível 01 para o nível 02, por meio da Portaria nº. 730/2022, com efeitos a partir de 31 de agosto de 2020. Contudo, a entidade pública não realizou o pagamento retroativo, à luz do que previu o referido ato administrativo.(1.1). O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial (evento 18), sob o fundamento de que houve previsão do pagamento retroativo no ato de concessão da progressão funcional, conforme portaria expedida pelo ente público, razão pela qual subsiste a obrigação de pagar, inclusive, com incidência sobre os demais reflexos vencimentais.(1.2). Irresignada, a Universidade Estadual de Goiás interpôs recurso inominado (evento 22), argumentando que o ato administrativo nada dispôs sobre a retroação dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da progressão funcional em favor da demandante, devendo, no caso concreto, serem aplicadas às vedações de aumento remuneratório trazidas pelo novo regime fiscal do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás. Devolvendo à matéria ao colegiado, o ente público estadual requer a reforma da sentença condenatória, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, haja vista que os efeitos financeiros do reconhecimento administrativo da progressão funcional são a partir do mês de julho do ano de 2022.2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95).3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia instalada nos presentes autos consiste em verificar se subsiste direito à retroação dos efeitos financeiros à data da implementação dos requisitos legais relativos à progressão funcional da demandante.4. Novo Regime Fiscal (Emendas Constitucionais nº. 54/2017 e 55/2017). A Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017, ao alterar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos, até 31 de dezembro de 2026, suspendeu, por 03 (três) anos, novas progressões funcionais. Confira-se: ?Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I ? só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde. (?)?. A Emenda Constitucional transcrita, conforme dispõe seu art. 3º, entrou em vigor no exercício financeiro do ano de 2018, por força da Emenda Constitucional n°. 55/2017. Deste modo, restaram estabelecidas as restrições normativas pelo prazo de três anos, a partir do exercício financeiro de 2018, ou seja, entre 2018 e 2020.5. Emenda Constitucional nº. 69/2021. A Emenda Constitucional nº. 69, de 30 de junho de 2021, alterou a redação originária do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás (acrescido pela EC nº. 54/2017), permitindo a evolução, promoção ou progressão dos servidores na carreira, integrantes da Segurança Pública, Administração Penitenciária, saúde e educação, somente uma vez por ano. Transcrevo o dispositivo constitucional: ?Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: I ? só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; II ? fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.?6. Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020. Imprescindível destacar que o art. 8º, da Lei Complementar Federal n° 173 de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proibiu que a Administração Pública concedesse vantagem de qualquer título aos servidores públicos civis ou militares até a data de 31 de dezembro 2021.(6.1). Posteriormente, a fim de retomar a saúde financeira dos entes públicos, à luz da discricionariedade do legislador federal, houve o acréscimo do parágrafo oitavo, no art. 8º, da LC nº. 173/2020, por meio da Lei Complementar Federal nº. 191, de 08 de março de 2022, determinando que os pagamentos de concessão de vantagens de qualquer natureza ao servidor público, como é o caso da progressão horizontal e/ ou promoção seja retomado após 1º de janeiro de 2022.(6.2). Confira-se: ?Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I ? conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (?) IX ? contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins; (?) § 8º. O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I ? para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II ? os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III ? não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV ? o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. ? Grifei.7. Caso concreto. Na espécie, a parte promovente integra o quadro pessoal de docentes do ensino superior e, de acordo com o reconhecimento administrativo do direito de evoluir funcionalmente na carreira (progressão ou promoção), o implemento dos requisitos legais para os fins de mister aconteceu em 31 de agosto de 2020, mas, em razão das disposições constitucionais relacionadas ao novo regime de recuperação fiscal (NFR) do Estado de Goiás, aliadas à vedação legal de pagamento de vantagens pecuniárias de qualquer natureza até 1º de janeiro de 2022, advinda dos impactos financeiros negativos causados pela calamidade pública da pandemia da Covid-19, é de rigor reconhecer a legalidade da postergação dos efeitos financeiros à respectiva data prevista no ato administrativo de concessão, que, no caso, é 04 de julho de 2022, conforme Portaria nº. 730 (evento 01 ? fls. 12 do PDF) pelo Reitor da Universidade Estadual de Goiás.8. Aplicação da Súmula 69-A da TUJ. A natureza da importância perseguida nesta ação de cobrança decorre de vantagem pecuniária decorrente da implementação dos requisitos legais para concessão de progressão vertical durante a vigência do regime fiscal do Estado de Goiás, incorporado pelas EC?s 54/2017, 55/2017, 64/2019, 67/2020 69/2021, devendo os seus efeitos financeiros sujeitarem-se às próprias regras estaduais de contenção de gastos com as despesas correntes, como também às limitações orçamentárias da Lei Complementar Federal nº. 173/2020.(8.1). É legítima a postergação dos efeitos financeiros advindos da progressão vertical, ainda que a parte demandante seja integrante do quadro de pessoal da educação estadual, conforme restou assentado pelo enunciado da Súmula nº. 69-A da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), vejamos: ?Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II ? a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.? (TJGO 55531133-30.2023.8.09.005, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 21/10/2024 ? DJE n.º 4073 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 12/11/2024).(8.2). Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: I) TJGO, Recurso Inominado Cível 5168498-86.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024; II) TJGO, Recurso Inominado Cível 5657444-41.2022.8.09.0006, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, Anápolis, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024; III) TJGO, Recurso Inominado Cível 5564901-78.2022.8.09.0051, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem (evento 18) e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a legalidade da postergação dos efeitos financeiros à data de entrada em vigor da Portaria nº. 730, em 04 de julho de 2022, expedida pelo Reitor da Universidade Estadual de Goiás.10. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5295695-24.2023.8.09.0051,ANDRÉ REIS LACERDA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 19/11/2024 23:14:37 Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe, porque não há que se falar em ilegalidade da postergação determinada no ato administrativo do Estado de Goiás.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazenda Públicas (Lei n.º 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00