Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 0325441-69.2011.8.09.0042 DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão proposto por ALÉQUES SOUSA MORAIS, neste ato representado por sua genitora Fabricia Granaltica Gomes Sousa, em face de WANDERLI GOMES DE MORAIS.O executado foi intimado para realizar o pagamento e apresentou justificativa no evento nº 26, na qual alegou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento de débito em virtude de estar desempregado e enfrentando doença grave (câncer de esôfago).A parte exequente, por sua vez, impugnou a justificativa, asseverando que o executado não comprovou sua situação financeira e que os relatórios médicos juntados são antigos, bem como requereu a decretação da prisão civil.No evento nº 39 o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de prisão civil e pela conversão para o rito da expropriação.É o relatório. Decido.Deixo de acolher o parecer ministerial, uma vez que a escolha do rito compete à parte exequente. Assim, verifico que, no presente caso, a medida imperativa é a decretação da prisão civil do executado, consoante o disposto no art. 528, § 3º do Código de Processo Civil:“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.” No caso em análise o réu foi devidamente intimado para pagar o débito e apresentou justificativa para o inadimplemento, comprovando a partir da documentação juntada nos autos que é portador de doença grave (câncer de esôfago), desse modo, manter o requerente no cárcere acarretaria violação à sua integridade física e moral, além de transtornos ao presídio, que goza de estrutura precária para fornecer cuidados especiais.Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): “HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida em situações excepcionais, como ocorre na presente hipótese, em que o paciente é portador de doença grave – osteonecrose bilateral de cabeça femural –, encontra-se acamado, sem condições de se locomover e necessita de assistência médica contínua. 2. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor de prestação alimentícia em estabelecimento prisional comum revela-se extremo e indevido, com riscos de danos graves à sua saúde e integridade física. 3. Ordem concedida. STJ – HC: 540215 SC 2019/0311917-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020.”Saliente-se que, nesse contexto, a decretação domiciliar do requerido se faz necessária para garantir à infante o mínimo essencial à subsistência, consubstanciado no valor dos alimentos.Ante o exposto DECRETO a prisão domiciliar do executado WANDERLI GOMES DE MORAIS, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar e Polícia Civil para auxilio na fiscalização.Expeça-se o mandado de prisão domiciliar do devedor de alimentos.Proceda-se com a inclusão do aludido mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), cujo prazo de validade deverá ser de 06 (seis) meses.Dê-se ciência à parte autora e ao Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)