Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5720750-66.2023.8.09.0032SENTENÇATrata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO RODRIGUES DA COSTA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas, com vistas à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.Em síntese relata a parte autora que completou com 60 (cinquenta e cinco) anos e requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, contudo seu pedido foi negado na instância administrativa. Afirma que o Requerente preencher todos os requisitos para a concessão do benefício, pois exerce atividades rurais em regime de economia familiar, por conseguinte, é qualificado como segurado especial. Narra que o autor que durante um grande período de sua vida foi trabalhador rural, nesta condição cultivava a terra para tirar o seu próprio sustento e de sua família. Juntou documentos.Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, em seguida a parte autora colacionou impugnação. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata juntada aos autos.É o sucinto relatório. Decido.O processo foi regularmente gerido, tendo sido observado o contraditório e oportunizada a produção de provas, razão pela qual encontra-se apto para julgamento.A parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.Para concessão do benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.O benefício de aposentadoria por idade é regulado pelo art. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher. No caso dos trabalhadores rurais a idade é reduzida em 05 (cinco) anos.No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei dispensa a carência para os segurados especiais elencados no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, consoante art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.Assim, no caso dos segurados especiais, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.No caso dos autos, a idade está comprovada pelos documentos anexados com a inicial. Impende-se averiguar o efetivo exercício de trabalho rural em quantidade suficiente à carência exigida, nos termos da tabela do art.142 da Lei 8.213/91, já que a filiação ao regime se deu antes da vigência da Lei de Benefícios.Designada audiência de instrução foi colhido o depoimento de duas testemunhas, as quais foram convictas ao afirmarem a atividade da parte autora nas lides rurais durante toda sua vida. Aliada a prova testemunhal aos documentos colacionados aos autos, tenho como atendida a exigência do § 3º, inciso VI, do art. 55 da Lei em foco, que tão-só admite a comprovação do tempo de serviço “quando baseada em início de prova material”, prova esta que reputo consubstanciada nos aludidos documentos. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, posto que comprovou, pelos documentos acostados no evento 01, em especial certidão de casamento e carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmo do Rio Verde-GO os quais demostram que (a) autor(a) é trabalhador(a) rural.Soma-se a tais documentos, a informação contida nos autos de que o cônjuge do requerente recebe aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, desde 17/03/2022, ficando reconhecida a condição de rurícola do requerente. Ademais, embora tenha exercido atividade formal remunerada durante um curto período, verifico que o autor sempre trabalhou no campo, conforme as provas contidas nos autos. A corroborar com este entendimento, transcrevo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício. 2. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 3. O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. (...)” (AC 0060641-51.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018)Neste contexto, diante do acervo probatório, reputo presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.Diante o exposto, com fulcro no 487, I, do Código Processual Civil de 2015, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade à JOÃO RODRIGUES DA COSTA, na qualidade de segurado especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo.ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino à Autarquia ré que implante o benefício concedido, haja vista seu caráter alimentar, no prazo de 30 (trinta) dias., sob pena de fixação de multa diária. Condeno, ainda, a Autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício, devidamente demonstrado nos autos (12/09/2023).Deverá incidir a correção monetária sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada parcela em atraso (Súmula 148 do STJ) de acordo com a Lei nº 6.899/81, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 0,5% a.m., a partir da citação, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº.11.960/09.Isenta a autarquia de custas.Em atenção à sucumbência, condeno a autarquia requerida ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento), tendo em vista o que dispõe o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, calculada sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Digesto Processual Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO
19/03/2025, 00:00