Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAJÁ-GO Vara Criminal
DESPACHO
Processo: 0320216-69.2016.8.09.0082.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRé(u): MANOEL MESSIAS SANTOS CORREIA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Manoel Messias Santos Correa, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 306, caput e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2017 (fls. 66/67 - "histórico processo físico" de evento 3).Em 19 de setembro de 2019 foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (fls. 150/152 - "histórico processo físico" de evento 3).Na mov. 10, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Ademais, conforme art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Deste modo, passo a análise da cada crime de forma separada. No tocante ao crime previsto no art. 309, do CTB, constata-se causa prejudicial de análise do mérito, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Do compulso dos autos, observa-se que a pena em abstrato prevista para o crime de ameaça, descrito no art. 309 do CTB, não ultrapassa 1 (um) ano, de sorte que, segundo o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 3 (três) anos. Citado o acusado por edital e transcorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação in albis, houve decisão de suspensão do curso do prazo prescricional com data inicial em 19 de setembro de 2019. Ora, computado o prazo entre o recebimento da denúncia (10/02/2017) e a data de início da suspensão do processo (19/09/2019), acrescido ao prazo que transcorreu após a retomada do curso da prescrição, esta já se operou. Desta forma, com espeque nos arts. 107, inciso IV (prescrição) e 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de PABLO FILLIPE MACHADO MACIEL, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Tratando-se de sentença de extinção da punibilidade, entendo desnecessária a intimação pessoal do sentenciado, visto que não há prejuízo à parte. Publicada e registrada por meio eletrônico (Lei 11.419/2006).Outrossim, no que tange ao crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que ainda não decorreu o lapso temporal de oito anos, previsto no já mencionado artigo 109, inciso IV do Código Penal, pois a decisão judicial de fls. 150/152 ("histórico processo físico" de evento 3) foi lançada em 19 de setembro de 2019, ou seja, há pouco mais de 5 (cinco) anos.Assim, aguarde-se m cartório o decurso do prazo prescricional acima mencionado.Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
19/03/2025, 00:00