Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0180367-04.2016.8.09.0011Autor(a): Banco Bradesco S/aRé(u): Carvil Tyres Ltda-me_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de CARVIL TYRES LTDA-ME E CLAUDIA BALBONI CINTRA CARDOSO, todos qualificados.Custas iniciais recolhidas (mov. 01, arq. 01).No movimento 81, a parte requerida juntou minuta de acordo, devidamente assinada sob reconhecimento de firma pela parte ré.Vieram então os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Diante do acerto amigável, e por não haver qualquer indício de que a vontade manifestada pelas partes esteja viciada, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, julgo com resolução de mérito o processo e, de consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, recomendando sua fiel observância.Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.Honorários conforme o pactuado.DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento e desnecessidade de recolhimento de novas custas pelo exequente, que deverá informar eventual descumprimento do acordo.Remova-se eventuais restrições judiciais lançadas nestes autos.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, 15 de março de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito