Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: IRIS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado,
AGRAVANTE: IRIS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROCESSO APENSO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÃO CONFLITANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O município autor ajuizou ação declaratória de nulidade de registro público contra os réus, objetivando a decretação da nulidade do registro do imóvel em nome de particulares, com a consequente averbação do bem em seu nome, por se tratar de área pública municipal. 2. No feito originário, foi concedida tutela de urgência para determinar o bloqueio da referida matrícula do imóvel e, de ofício, determinou-se a suspensão do Processo nº 5455161-88.2022.8.09.0051, que tramita em apenso. 3. A empresa recorrente interpôs agravo de instrumento visando afastar a suspensão do processo que tramita em apenso ao feito originário e o reconhecimento da litispendência entre as demandas, requerendo a extinção do feito mais recente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência ou conexão entre os processos e se é possível a suspensão da demanda mais adiantada até que a outra fique apta ao julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, define a litispendência como a repetição de ação idêntica a outra já ajuizada e em curso, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, os feitos possuem identidade parcial, mas pedidos distintos, não configurando, portanto, litispendência. 6. Há conexão entre as ações, conforme artigo 55 do Código de Processo Civil, pois ambas discutem a titularidade do mesmo imóvel e a validade de seu registro público. A conexão impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme §§ 1º e 3º do dispositivo legal em comento. 7. A suspensão do processo mais adiantado se justifica para evitar decisões conflitantes, podendo ser determinada de ofício, por força do poder geral de cautela do magistrado condutor dos feitos. 8. O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça corrobora essa solução, destacando a necessidade de julgamento conjunto das demandas, por questão de segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A existência de conexão entre demandas que versam sobre a mesma matéria e objeto autoriza a suspensão do processo mais adiantado até que ambos fiquem aptos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e assegurando a coerência dos provimentos jurisdicionais". ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 55, §§ 1º e 3º; 337, § 3º; 485, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.105.872/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/2/2024. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: IRIS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROCESSO APENSO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÃO CONFLITANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O município autor ajuizou ação declaratória de nulidade de registro público contra os réus, objetivando a decretação da nulidade do registro do imóvel em nome de particulares, com a consequente averbação do bem em seu nome, por se tratar de área pública municipal. 2. No feito originário, foi concedida tutela de urgência para determinar o bloqueio da referida matrícula do imóvel e, de ofício, determinou-se a suspensão do Processo nº 5455161-88.2022.8.09.0051, que tramita em apenso. 3. A empresa recorrente interpôs agravo de instrumento visando afastar a suspensão do processo que tramita em apenso ao feito originário e o reconhecimento da litispendência entre as demandas, requerendo a extinção do feito mais recente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência ou conexão entre os processos e se é possível a suspensão da demanda mais adiantada até que a outra fique apta ao julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, define a litispendência como a repetição de ação idêntica a outra já ajuizada e em curso, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, os feitos possuem identidade parcial, mas pedidos distintos, não configurando, portanto, litispendência. 6. Há conexão entre as ações, conforme artigo 55 do Código de Processo Civil, pois ambas discutem a titularidade do mesmo imóvel e a validade de seu registro público. A conexão impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme §§ 1º e 3º do dispositivo legal em comento. 7. A suspensão do processo mais adiantado se justifica para evitar decisões conflitantes, podendo ser determinada de ofício, por força do poder geral de cautela do magistrado condutor dos feitos. 8. O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça corrobora essa solução, destacando a necessidade de julgamento conjunto das demandas, por questão de segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A existência de conexão entre demandas que versam sobre a mesma matéria e objeto autoriza a suspensão do processo mais adiantado até que ambos fiquem aptos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e assegurando a coerência dos provimentos jurisdicionais". ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 55, §§ 1º e 3º; 337, § 3º; 485, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.105.872/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/2/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 13 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Apregoada as partes, não compareceu para a sustentação oral o advogado Carlos Augusto Costa Camarota, advogado da agravante.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5638458-30.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ré/agravante, IRIS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 05, volume nº 02, p. 90/93 dos autos de origem, que concedeu a tutela de urgência requerida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora agravado, e determinou o imediato bloqueio da Matrícula nº 60.832 do imóvel objeto da contenda e, de ofício, determinou a suspensão dos Autos nº 5455161-88.2022.8.09.0051, que tramita em apenso ao feito originário. Em suma, pretende a empresa recorrente a reforma do decreto judicial prolatado, para afastar a ordem de suspensão do processo de Protocolo nº 5455161-88.2022.8.09.0051, o qual é anterior ao feito de origem e encontra-se pronto para julgamento, além do reconhecimento de que há litispendência entre o processo originário e o retromencionado feito, pois as duas ações, envolvendo as mesmas partes, discutem a propriedade do imóvel em litígio. Uma vez reconhecida a litispendência entre as demandas, sustenta a necessidade de extinção do processo mais recente. Sem delongas, a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. De início, registro que, à luz do que dispõe o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Com efeito, a norma que se extrai do dispositivo legal em comento é no sentido de que a repetição de uma ação, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, se configura quando são coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido, de forma que, uma vez reconhecida a litispendência, outra alternativa não há, senão a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, de conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.105.872/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/2/2024, g.). No presente caso, constata-se que o feito de origem
cuida-se de ação declaratória de nulidade de registro público ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face da IRIS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. e OUTROS, objetivando a decretação da nulidade do registro do imóvel em nome dos réus, junto ao Cartório de Registros de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, atinente à Matrícula nº 60.832, determinando, de consequência, o seu registro em nome do ente público, por se tratar de área pública municipal. Noutra senda, o Processo nº 5455161-88.2022.8.09.0051,
trata-se de ação declaratória c/c pedido liminar ajuizada pela IRIS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pretendendo que seja declarado que o imóvel de Matrícula nº 60.832 junto ao Cartório de Registros de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, é de domínio particular e, portanto, de propriedade da empresa demandante, ora agravante. Assim sendo, em que pese as ações versarem sobre a mesma matéria e objeto (propriedade do imóvel em litígio), verifica-se que a situação não configura litispendência, porquanto não há falar em repetição de ações idênticas envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há, em verdade, conexão entre os aludidos processos. Quanto ao tema, o artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (g.) Assim, tratando-se de duas demandas conexas em que se discute a propriedade e a legalidade do registro imobiliário do imóvel objeto do litígio, nos termos do §§ 1º e 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, se faz necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ressalto que, como o feito conexo de Protocolo nº 5455161-88.2022.8.09.0051 encontra-se mais adiantado que o processo de origem, justifica-se a suspensão da sua tramitação, até que a demanda originária fique apta para o julgamento de mérito, de modo que ambas as ações sejam apreciadas conjuntamente e sem risco de prolação de decisões conflitantes. Destaco, ainda, que embora o pedido de tutela de urgência formulado pelo ente público municipal na petição inicial do processo de origem tenha se limitado ao bloqueio da matrícula do imóvel objeto da contenda, nada impede que o magistrado a quo, valendo-se do poder geral de cautela, e identificando a conexão entre as demandas e o risco de prolação de decisões conflitantes, determine a suspensão daquele processo que já se encontre apto para o julgamento do mérito, até que se encerre a instrução do processo ajuizado posteriormente. Em linha com o que ora se sustenta, destaca-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça anexado no evento nº 24, p. 51/59. Logo, a decisão interlocutória agravada não merece censura, devendo ser mantida nos termos em que proferida. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento interposto pela IRIS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhavadas. No mesmo ato, em decorrência da apreciação do mérito do agravo de instrumento sub examine, JULGO PREJUDICADO o agravo interno aviado pela empresa recorrente no evento nº 16, p. 33/36, que desafiava a decisão liminar proferida no presente recurso, tudo nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É como voto. Transitado em julgado, determino que se certifique esta situação e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5638458-30.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5638458-30.2024.8.09.0051, figurando como agravante IRIS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. e agravado MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 13 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Apregoada as partes, não compareceu para a sustentação oral o advogado Carlos Augusto Costa Camarota, advogado da agravante. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5638458-30.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
19/03/2025, 00:00