Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5995166-33.2024.8.09.0049Autuado/Acusado:RANYEL ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Ranyel Alves da Silva, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06.A denúncia foi recebida em 16.12.2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação (mov. 18).Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação na mov. 25, por meio de defensora constituída.Em seguida, os autos vieram-me conclusos.Breve relato. Decido.Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem, inclusive no que se refere à representação processual do acusado.Dito isso, passo à análise dos requerimentos apresentados pela defesa, além das providências necessárias ao andamento do feito.1 - Da Resposta à AcusaçãoDa análise da defesa apresentada, verifica-se que não foram requeridas diligências, contudo, foram arguidas preliminares de insuficiência probatória e inépcia da denúncia, sob o argumento de que não há elementos mínimos para sustentar a acusação, especialmente quanto à autoria e materialidade delitiva.No tocante às preliminares suscitadas, observa-se que não merecem acolhimento. Com efeito, a denúncia descreve os fatos de maneira clara e detalhada, indicando todas as circunstâncias relevantes e estando devidamente instruída pelo Inquérito Policial, o qual contém indícios suficientes para o início da persecução penal. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou inépcia da denúncia.No que concerne à alegação de fragilidade do laudo pericial, à ausência de testemunhas presenciais que corroborem a versão da vítima, bem como à improcedência do pedido de indenização, verifica-se que tais questionamentos dizem respeito ao mérito da causa, demandando análise aprofundada do conjunto probatório, o que somente poderá ser realizado após a fase de instrução processual. Portanto, tais alegações extrapolam os limites desta fase processual e deverão ser oportunamente analisadas.Ademais, não se verificam quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), tampouco estão presentes os requisitos ensejadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP).Dessa forma, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a indiscutível relevância penal dos fatos narrados, a ação penal deve prosseguir regularmente, com a designação de audiência de instrução e julgamento.2 - DispositivoPor todo o exposto:a) REJEITO as preliminares arguidas pela defesa do acusado.b) DETERMINO a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, adotando-se as seguintes providências:b.1) INTIMEM-SE as partes e as testemunhas arroladas, expedindo-se carta precatória para aquelas residentes em outras comarcas.b.2) Havendo devolução do mandado sem cumprimento antes da data designada para audiência, abra-se vista à parte interessada, por 48 horas, para ciência e indicação de novo endereço, sob pena de indeferimento da produção da prova.b.3) REQUISITE-SE certidão de antecedentes de âmbito nacional. Havendo notícia de registros criminais em outras unidades da federação, OFICIE-SE com solicitação de informações atualizadas, especialmente quanto à existência de sentença condenatória com trânsito em julgado.b.4) Por ocasião do encaminhamento dos autos para audiência, PROVIDENCIE-SE a extração de certidão atualizada de antecedentes (TJGO). Havendo sentença condenatória, certifique-se quanto aos detalhes do processo, especificando data do fato, a data do trânsito em julgado e data da extinção da pena, seja pelo cumprimento ou por outra causa legal.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito