Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5177854-11.2022.8.09.0029 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: CATALÃO APELANTE: JAKSON LUIZ DUARTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Promotor de Justiça em atuação na Comarca de Catalão/GO, ofereceu denúncia em face de JAKSON LUIZ DUARTE, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigos 5º, III e 7º, I, da Lei nº 11.340/06 (mov. 07). Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com recebimento da denúncia em 25/04/2022 (mov. 10), citação pessoal efetivada (mov. 16), apresentação de resposta à acusação (mov. 15), audiência de instrução e julgamento (mov. 58), sendo oferecidas alegações finais orais pelas partes processuais. Certidão de antecedentes criminais juntada na mov. 03, indicando que o apelante é primário. Na sequência, sobreveio sentença penal (mov. 59), por meio da qual, julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o apelante foi condenado nas sanções penais do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva total de 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Foi imposta, ainda, ao recorrente a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 e seguintes do CP. A sentença foi publicada aos 24/05/2024 (mov. 59). Irresignada com o édito condenatório, a defesa do apelante JAKSON LUIZ DUARTE interpôs Apelação Criminal (mov. 63) e, em suas razões recursais (mov. 69), pretende a absolvição dele por insuficiência de provas e ausência de dolo específico. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 72). Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 110). É o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Do pedido de absolvição em razão da insuficiência probatória e ausência de dolo específico: Narra a peça acusatória (mov. 07) que: “(...) no dia 03.11.2021, por volta das 19h, no Setor Central, próximo a Unimed, nesta cidade, o denunciado acima qualificado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua ex-esposa, Maria Rita Monteiro Duarte. (...)” Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, vislumbra-se que a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante JAKSON LUIZ DUARTE restaram devidamente comprovadas. A materialidade se encontra positivada pela prova documental, consubstanciada no Inquérito Policial nº 234/2021 (mov. 01), no Registro de Atendimento Integrado nº 21882487 (mov. 01), bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução criminal, de modo que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. De forma semelhante, a autoria delitiva restou devidamente comprovada em face do conjunto probatório harmônico existente no feito, tendo em conta, sobretudo, os depoimentos consistentes da vítima no decorrer de ambas as fases: inquisitiva e judicial, os quais demonstram, de maneira coesa e cristalina, a infração penal imputada ao apelante JAKSON LUIZ DUARTE. A vítima Maria Rita Monteiro Duarte, em sede administrativa, narrou os fatos da seguinte forma: “Que a declarante é casada com JAKSON LUIZ DUARTE há cerca de 26 anos, tendo dois filhos em comum, ambos maiores de idade. Relata que desde o ano de 2018 estão separados, porém JAKSON não aceita o fim do casamento, ou seja, não aceita a separação. JAKSON lhe profere ameaças de morte, e lhe persegue pela cidade, não lhe deixando em paz. Na data do fato, 03/11/2021, por volta das 19hrs, quando estava descendo uma calçada em frente a UNIMED, no Centro de Catalão, foi aborda por JAKSON que se aproximou de carro de forma abrupta quando a vítima tentou atravessa a rua. O autor então disse a vítima que jogaria o carro em cima da vítima e a mataria. O autor disse que se a vítima não fosse dele, ela não seria de mais ninguém, e disse ainda que mataria qualquer pessoa que estivesse perto da vítima. O autor disse que não assinará divorcio algum. O autor disse ainda que mente para o oficial de justiça, e se esconde para não assinar a separação com a vítima. O autor ainda lhe xingou de "puta, vagabunda, desgraçada, sem vergonha". Afirma que o autor lhe xinga sempre que encontra a vítima pela rua, assim como profere ameaças de morte contra a vítima sempre que a encontra. O autor vigia a vítima em sua casa, inclusive ele para o carro em frente a casa da vítima, e ali permanece sempre quando sabe que a vítima vai chega ou vai sair de casa, quando então novamente faz ameaças e xinga a vítima. Acrescenta que JAKSON está fazendo uso excessivo de bebida alcoólica, mudando ainda mais seu comportamento. A declarante tem muito medo de JAKSON, visto ele ser muito grande e forte. Acrescenta que ao longo do casamento sempre foi agredida com palavras, psicologicamente e até mesmo fisicamente. Teme profundamente por sua vida quando JAKSON souber que a declarante registrou essa denúncia contra ele. Relata que JAKSON lhe faz ainda muita pressão psicológica. (...)” (mov. 01, fl. 12) Em juízo (mov. 57, doc. 02), a ofendida confirmou seu depoimento prestado em delegacia relatando o que segue: “que foi ameaçada pelo acusado. Detalhou que, no dia fato, estava passando à pé em frente a Unimed e o acusado virou o carro em sua direção, parou, desceu uma perna e começou a gritar: “você está me traindo e eu vou te matar. Que divórcio é só um papel. Que ainda estamos casados perante a igreja. Que não aceitava separação”. Que, então, a declarante pulou na calçada muito assustada e pediu ajuda. Que a declarante pediu socorro e uma mulher se aproximou e a ajudou, levando-a pra longe do acusado. Que a declarante, hoje, praticamente vive presa dentro de casa. Que não sai de casa sozinha, porque tem medo. Que tem medo de sair sozinha, porque o acusado sempre a segue. Que o acusado fica passando na porta da sua casa. Que depois disso o acusado nunca abordou a declarante, até porque não sai sozinha. Que ele ainda ameaça de matar a declarante, os meninos e depois de se matar. Que ele diz isso pras pessoas que conhecem a declarante. Que estão em processo de partilha de bens. Que tem medo quando essa partilha sair. Que o acusado não tem contato com os filhos, que são todos maiores. Que tem interesse em novas medidas protetivas. (...)” (trechos transcritos da sentença - mov. 59 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 57) Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, em casos de crimes dessa natureza, em razão de seu carácter clandestino – isto é, em regra cometidos às escondidas e longe do olhar de outras testemunhas – a palavra da vítima assume papel de singular relevância na convicção do julgador, contando com grande credibilidade, sobretudo quando a ofendida relata em suas declarações nas fases inquisitiva e judicial, de forma coerente e convicta, detalhes do cometimento da infração, revelando-se como elemento de convencimento apto e suficiente a embasar a solução condenatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Comprovadas satisfatoriamente a materialidade e a autoria do crime de ameaça tipificado no artigo 147, do Código Penal, por meio das declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, e ainda pelo pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante, não há falar que a condenação está lastreada em conjunto probatório insuficiente, máxime porque em crimes que envolvem violência doméstica deve ser conferida maior força e credibilidade às palavras da vítima. (...) APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5419637-30.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, DJe de 08/07/2024) O apelante JAKSON LUIZ DUARTE, por sua vez, perante a autoridade judicial (mov. 57, doc. 03), negou ter praticado os fatos narrados na denúncia dizendo que: “que não é verdadeira a acusação que lhe é feita. Que, no dia do fato, em local próximo à Unimed, realmente passou pelo carro da vítima, e o perseguiu, mas não proferiu nenhuma ameaça. Que, quando ela parou, um outro homem desceu do veículo dela. Que perguntou à vítima se ela estava o traindo, tendo ela apenas replicado dizendo “o que foi, o que foi?”. Que, então, deixou ela na rua e foi embora. Que a vítima mente sobre ele não aceitar a separação. Que nunca perseguiu a vítima, nunca falou que mataria ela e depois suicidaria. Contou que nem pode ligar para os próprios filhos, pois vigoram, em seu desfavor, medidas protetivas requeridas pela vítima, que o proíbe disso. Que, nas vésperas do fato, ainda não tinha se separado da vítima. (...)” (trechos transcritos da sentença - mov. 59 em reprodução fidedigna às declarações prestadas na mov. 57) Contudo, a versão apresentada pelo recorrente destoa dos demais elementos de provas, demostrando querer tão somente de eximir de sua responsabilização penal. In casu, apesar da ausência de prova documental, merecem destaque os depoimentos harmônicos e consistentes prestados pela vítima, tanto na fase administrativa, quanto na fase judicial, a qual relatou, em síntese, que o apelante a ameaçou de morte. Dessa forma, considerando que a conduta supracitada subsome-se ao delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, impõe-se referendar a condenação, não se admitindo a pretendida absolvição sob alegação de insuficiência de provas. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA EM ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VIABILIDADE. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitivas imperativa a manutenção da sentença que condenou o apelante nas sanções do art. 147, caput do Código Penal, possuindo a palavra da vítima especial relevância. (...) IV - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC Nº 5496805-38, REL. DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe de 24/06/2024). Grifos acrescidos. De forma semelhante, não deve prosperar a alegação de ausência de dolo específico. Isso porque, o crime de ameaça, por ser delito formal, prescinde de resultado, bastando, para sua consumação, queira o agente intimidar, e tendo sua ameaça capacidade de fazê-lo. (Cleber Masson, in Código Penal Comentado, 6ª Ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, pag. 643). Da mesma forma, mostra-se dispensável aferir o estado de ânimo dos agentes quando da ameaça, bastando, para tanto, a vontade livre e consciente do agente em provocar medo na vítima, o que se revelou presente no caso em comento. In casu, o apelante ameaçou a vítima, dizendo que a mataria, situação que lhe causou temor, tendo ela, inclusive, solicitado medidas protetivas, restando, pois, consumado o crime de ameaça, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Oportuna a orientação perfilhada neste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Quanto a ameaça para a configuração do delito é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta, o que no presente caso ocorreu, tanto que a vítima para resguardar sua integridade teve medidas protetivas deferidas. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5062110-75, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, DJe de 08/07/2024) Lado outro, conquanto não tenha sido objeto de irresignação recursal, registre-se o acerto da magistrada a quo em relação à dosimetria da sanção corpórea imposta ao apelante. Com efeito, verifica-se que a pena privativa de liberdade, imposta na sentença, não merece nenhum reparo, não tendo a julgadora monocrática incorrido em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro da justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do Diploma Repressivo 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença penal fustigada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de ameaça, especialmente tendo em vista os depoimentos harmônicos e consistentes da ofendida. De forma semelhante, não deve prosperar a alegação de ausência de dolo específico, isso porque, o crime de ameaça, por ser delito formal, prescinde de resultado, bastando, para sua consumação, queira o agente intimidar, e tendo sua ameaça capacidade de fazê-lo. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de ameaça, especialmente tendo em vista os depoimentos harmônicos e consistentes da ofendida. De forma semelhante, não deve prosperar a alegação de ausência de dolo específico, isso porque, o crime de ameaça, por ser delito formal, prescinde de resultado, bastando, para sua consumação, queira o agente intimidar, e tendo sua ameaça capacidade de fazê-lo. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.