Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144976-38.2011.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO SANTÍSSIMO REDENTOR RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Não obstante, “havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. 2. No caso dos autos, findado o prazo de um ano de suspensão e inexistente qualquer ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, o termo final do prazo quinquenal da prescrição intercorrente operou-se em 30/10/2022. 3. Decorrido o prazo prescricional, sem a efetiva citação da parte executada nem a realização da penhora de bens, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção da execução fiscal. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço da apelação cível. Consoante relatado, cuida a demanda de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face da CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO SANTÍSSIMO REDENTOR, com o fito de satisfazer dívida tributária no valor de R$ 13.605,38 (treze mil, seiscentos e cinco reais e trinta e oito centavos), consubstanciada na certidão de dívida ativa individualizada na exordial. Na movimentação nº 57, p. 149/154, foi proferida sentença, nos seguintes termos: No caso em apreço, há de se considerar como marco inicial da suspensão do feito o dia 30/10/2016, quando o Município foi intimado sobre a tentativa frustrada de citação e teve ciência da não localização do Executado, limitada a 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, têm-se que a contagem do prazo prescricional reiniciou em 30/10/2017, decorrendo, até o momento, lapso temporal bem superior a 05 (cinco) anos, de modo que é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, principalmente porque, conforme já afirmado, os autos tramitam há mais de 13 (treze) anos sem que o objeto tenha sido alcançado. (…) Assim, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do Crédito Tributário constante na CDA juntada no evento 04 e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC c/c artigo 174, do Código Tributário Nacional. Inconformado, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA interpôs apelo cível. Em suas razões recursais (movimentação nº 61, p. 158/171), alegou que não ocorreu prescrição no caso sub examine. Disse que “pela cronologia dos autos, observa-se a inocorrência de prescrição nos presentes autos, tendo em vista que o tempo em que ficou paralisado foi em razão da demora do judiciário que não intimou o Município para manifestar sobre o mandado de citação não cumprido de fls. 09 do Evento nº 04 em 30/01/2014”, o que atrairia a aplicação do posicionamento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Para solução da controvérsia posta sob julgamento nesta instância recursal, é de todo oportuno trazer à colação o acórdão proferido pela Corte da Cidadania ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que fixou os Temas Repetitivos nº 566, nº 567, nº 568, nº 569, nº 570 e nº 571: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (…) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Aplicando o precedente qualificado ao caso vertente, nota-se que a sentença proferida no juízo singular deve ser mantida. Conforme bem salientado na sentença impugnada, o marco inicial da suspensão do feito é dia 30/10/2016, quando o Município foi intimado sobre a tentativa frustrada de citação e teve ciência da não localização do Executado (item 4.1 do julgado acima transcrito). Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, têm-se que a contagem do prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 30/10/2017, o qual expirou-se em 30/10/2022 – em momento prévio ao petitório apresentado na movimentação nº 47. Desse modo, é de se reconhecer a negligência do ente público municipal, que não formulou pedidos que permitissem o adequado processamento frutífero da execução fiscal. Constato, então, estar demonstrada a negligência do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, elemento essencial para configuração da prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (…) A prescrição intercorrente não se configura meramente pelo transcurso do tempo, demandando a demonstração da negligência da parte interessada em dar andamento ao processo. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355084-59.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Desse modo, a manutenção do édito judicial objurgado é a medida impositiva. No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo a tese jurídica fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No caso dos autos, findado o prazo de um ano de suspensão em 10/03/2018 e inexistente qualquer ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente operou-se em 10/03/2023.3. Decorrido o prazo prescricional, sem a efetiva realização da penhora de bens, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0094761-06.2013.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/1980. ART. 40 E PARÁGRAFOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571), entende ser automático o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF. 2- Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. 3- No caso, decorrido o prazo quinquenal da prescrição, sem interrupção de seu curso, bem como ouvido o exequente, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do feito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0437772-91.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo cível interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decreto judicial objurgado, por estes e seus próprios fundamentos. Não há se falar em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Tema nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Não obstante, “havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. 2. No caso dos autos, findado o prazo de um ano de suspensão e inexistente qualquer ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, o termo final do prazo quinquenal da prescrição intercorrente operou-se em 30/10/2022. 3. Decorrido o prazo prescricional, sem a efetiva citação da parte executada nem a realização da penhora de bens, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção da execução fiscal. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.