Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5075260-42.2025.8.09.0051 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALEXANDRE CAMPOS CAVALCANTE (evento 10), imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 21, §2°, do Decreto-lei 3.688/1941, na forma da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia que: Segundo consta do inquérito policial nº 2406192813, no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 12 horas, na Rua Tote Barbosa, Quadra 9, Lote 17, Casa 3, no Residencial Antônio Barbosa, nesta Capital, ALEXANDRE CAMPOS CAVALCANTE, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, da coabitação, da vulnerabilidade e da condição do gênero e sexo feminino, praticou vias de fato em desfavor de sua companheira, N.A.A., segurando e apertando os seus braços com força, bem como tentou desferir um soco contra seu rosto, sem conseguir atingi-la, condutas que por sua vez não lhe resultaram em lesões corporais aparentes. Infere-se dos autos que ALEXANDRE e N.A.A. mantiveram um relacionamento por aproximadamente três anos e da união nasceu uma filha. Na época dos fatos, N.A.A. estava grávida de trinta e sete semanas e morava na casa de ALEXANDRE. No dia dos fatos, N.A.A. e ALEXANDRE conversaram para resolverem a situação do casal, tendo ela deixado claro que iria embora da casa dele, pois não queria mais continuar com o relacionamento. Diante da postura de N.A.A., ALEXANDRE disse que não permitiria que ela fosse embora e começou a segurá-la e apertá-la no braço, condutas que por sua vez não lhe resultaram lesões corporais aparentes. Mesmo assim N.A.A. insistiu que não queria ficar e pegou suas coisas e as coisas da bebê para ir embora, momento em que ALEXANDRE cerrou o punho e tentou desferir um soco contra o rosto dela, tendo ela conseguido se esquivar do golpe e gritada bastante. A vizinha do casal ouviu os gritos e ligou para a mãe de ALEXANDRE, ADRIANA ANTÔNIA BARBOSA CAMPOS CAVALCANTI, que chegou rapidamente no local, momento em que N.A.A. contou para ela que havia sido agredida por ALEXANDRE e ligou para a Polícia Militar. Contudo, ADRIANA tomou o telefone das mãos de N.A.A. e disse que o casal estava nervoso e que conversaria com eles, tendo N.A.A. ficado muito chateada, porque ADRIANA disse para a atendente que ela estava mentindo e que não havia sido agredida. Ato contínuo, N.A.A. pegou suas coisas e foi ao médico, pois estava tendo sangramento e contrações, e de lá foi para a casa dos pais e não voltou mais para a casa de ALEXANDRE. Com isso, N.A.A. procurou a Delegacia de Polícia Especializada e registrou o ocorrido, o que deu origem à instauração do presente inquérito policial. A denúncia foi recebida em 06/02/2025 (evento 14). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 20. Durante a instrução criminal (evento 55), a vítima N.A.A., três informantes, a saber Adriana Antônia Barbosa Campos Cavalcante, Jéssica Alves De Araújo e Michelly Alves De Araújo e a testemunha Fernando Aguiar Felix, foram ouvidas nesta ordem. Ato seguinte, as partes dispensaram a oitiva da testemunha ausente, a saber, Eduarda Vitória Vieira Cláudio. Na sequência, foi procedido o interrogatório do acusado Alexandre Campos Cavalcante. O Ministério Público apresentou alegações finais (evento 59) em que requer a condenação do acusado nas penas da contravenção penal descrita no artigo 21, §2°, do Decreto-lei 3.688/1941, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. A Defesa técnica, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sob os fundamentos de ausência de legitimidade passiva, sustentando que a denúncia decorre de desavenças pessoais e não de agressões reais; inexistência de provas concretas, destacando que os depoimentos são exclusivamente de familiares da vítima, ouvidos como informantes e, portanto, parciais; ausência de dolo, alegando que a conduta do réu configuraria ato instintivo de contenção, motivado por preocupação com o estado gestacional da vítima, e não agressão; além de ressaltar o contexto emocional e de saúde da ofendida durante a gestação como fator relevante à compreensão dos fatos. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, sua substituição por medidas restritivas de direitos, regime inicial aberto e aplicação de multa no valor mínimo, nos termos legais (evento 62). É o relatório. Decido. Prefacialmente, a preliminar arguida pela defesa, de que o acusado não detém legitimidade passiva por supostamente ter sido denunciado por “vingança pessoal”, não merece acolhimento. Explico. A legitimidade passiva na ação penal recai sobre aquele contra quem há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva — critérios presentes no presente feito. O fato de o conflito ter ocorrido no contexto de fim de relacionamento e disputa por questões familiares (como o sobrenome da criança) não descaracteriza a prática de atos violentos nem torna legítimo o comportamento agressivo, tampouco afasta a incidência da Lei Maria da Penha. Prosseguindo, o feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito. Ademais, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, após o dia 09/10/2024, devem ser observadas as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei nº 14.994/2024 no crime imputado ao réu. De outro lado, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima se reveste de alta relevância probatória, conforme entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?E? DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (g.n.) Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância, confira-se: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo). Desse modo, realizados os apontamentos iniciais, passo à análise do caso concreto. DO CRIME PREVISTO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N.° 3.688/41 Dispõe o art. 21 do Decreto-Lei n.° 3.688/41: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. [...] § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. Efetivamente, vejo que a vítima N.C.B.S., na audiência de instrução, apresentou relato firme, coeso e detalhado, afirmando que manteve relacionamento com o acusado pelo período de aproximadamente três anos, marcado por um histórico de violência doméstica, incluindo agressões verbais, sendo constantemente xingada e tratada com desdém. Narrou que, na data dos fatos, encontrava-se brigada com o acusado, tendo ambos ido dormir ainda em desavença, mas que, ao acordarem, supostamente haviam resolvido o conflito anterior. Ressaltou que estava gestante de nove meses e, naquele momento, não se sentia bem fisicamente. Prosseguindo, afirmou que o acusado passou a gritar com ela, ocasião em que respondeu de forma ríspida, momento em que o denunciado investiu contra ela com um soco, vindo a pressioná-la sobre a cama. Lembrou-se da intervenção da genitora do acusado, que adentrou ao ambiente dizendo que o portão encontrava-se aberto. Pontuou ainda que o acusado chegou a fechar a mão com a intenção de agredi-la com um soco, mas que não consumou o ato em razão de sua tentativa de evasão. Relatou também que ele a segurou e arrastou pelos braços dentro do cômodo. Informou, por fim, que, após os acontecimentos, houve o rompimento da relação e que atualmente está realizando acompanhamento psicológico. Nessa esteira, a vítima narrou detalhadamente os fatos e circunstâncias nos quais ocorreram as agressões provocadas pelo acusado em seu desfavor. Ressalta-se que, como já mencionado, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico. Corroborando a narrativa da vítima, a informante Jéssica Alves de Araújo, declarou que o relacionamento entre a vítima e o acusado era conturbado e que havia relatos de agressões psicológicas. Declarou ainda que não presenciou os fatos, mas foi procurada pela vítima no dia 11, ocasião em que esta chegou a sua residência em prantos e relatou que havia tido uma discussão com o acusado, em razão de sua intenção de sair da casa dele. Relatou que, segundo a vítima, o acusado teria pressionado seu corpo e a empurrado, impedindo-a de acionar a polícia, ao tomar-lhe o aparelho celular. Informou também que, em virtude do ocorrido, a vítima passou a necessitar de tratamento psicológico. No mesmo sentido, a informante Michelly Alves de Araújo relatou que a vítima desejava retornar à casa dos pais, mas foi impedida pelo acusado, ocasião em que ele a empurrou e apertou, o que lhe causou mal-estar físico, especialmente em razão da gestação avançada. Destacou que a vítima apresenta forte reação emocional apenas ao ouvir o nome do acusado, o que reforça os indícios de abalo psicológico. Em sentido contrário, a informante Adriana Antônia Barbosa Campos Cavalcante, genitora do acusado, procurou isentá-lo de qualquer conduta agressiva. Declarou que, ao chegar ao local, a vítima estava nervosa, mas não mencionou ter sido agredida e que não percebeu lesões. Entretanto, a qualidade da relação parental compromete sua imparcialidade, de modo que seu depoimento deve ser analisado com cautela, pois carrega evidente carga subjetiva de proteção. A testemunha Fernando Aguiar Felix, por sua vez, limitou-se a afirmar que o acusado é pessoa calma, não tendo conhecimento de conflitos. Por sua vez, o acusado, Alexandre Campos Cavalcante, negou veementemente as acusações. Alegou que, na data dos fatos, estava se preparando para ir ao trabalho, quando percebeu que a vítima estava sangrando. Disse que sempre a acompanhava nas consultas de pré-natal e que tentou levá-la ao médico, mas que a vítima se recusou. A partir disso, iniciou-se uma discussão, ocasião em que, segundo ele, a vítima ficou muito alterada, tendo ele apenas segurado levemente seu braço e pedido que ela se retirasse. Negou qualquer tentativa de agressão física, sustentando que, por ser praticante de artes marciais há mais de dez anos, se realmente tivesse a intenção de agredi-la, o teria feito com precisão. Alegou que o relacionamento era tranquilo, com discussões consideradas normais. A versão do denunciado, entretanto, mostra-se isolada e contraditada por elementos constantes nos autos e por parte das declarações testemunhais. Embora a tentativa do acusado de amenizar sua conduta, sua versão corrobora, em essência, o relato da vítima, pois confirma o contato físico forçado que ensejou o temor e o desconforto por parte dela. Aliás, a expressão usada por ele — “segurei levemente seu braço” — reforça a conclusão de que houve efetivo constrangimento físico. Ressalto, neste ponto, que a tentativa defensiva de desqualificar o depoimento da vítima com base em seu “nervosismo” ou “instabilidade emocional” durante a gestação, não se sustenta. Ao contrário, o estado gestacional da ofendida — ao invés de descredibilizá-la — evidencia sua vulnerabilidade física e emocional, o que impõe maior cuidado por parte do companheiro, não o contrário. A defesa também sustenta que o réu teria agido de forma instintiva e com pretensa intenção de proteger a vítima, o que afastaria o dolo exigido para a configuração do tipo penal do art. 21 da Lei das Contravenções Penais. Contudo, tal argumento é inconsistente e desprovido de respaldo fático nos autos. No presente caso, ficou evidenciado que o réu segurou a vítima com força, a arrastou dentro da residência e ensaiou um golpe físico, sendo impedido apenas pela esquiva da vítima. Essa sequência demonstra que houve, sim, vontade livre e consciente de agredir, com emprego de força física, ainda que o réu, em juízo, tenha buscado atribuir à própria vítima a origem do conflito. Importante frisar que, embora não se tenha constatado lesões corporais visíveis, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, o qual prescinde de resultado naturalístico de lesão. A simples prática de ato de violência física contra a vítima, com emprego de força e sem justa causa, é suficiente à subsunção típica. Nesse diapasão, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor da contravenção penal em questão, não havendo razão aos pedidos defensivos de absolvição por insuficiência probatória, ilegitimidade passiva, contexto de nervosismo e saúde da vítima ou ausência de dolo, sendo forçosa a condenação do réu. Por fim, tendo sido o delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar, haja vista o relacionamento íntimo de afeto que o réu teve com a vítima (art. 5°, III, da Lei n.° 11.340/06), deve ser aplicada a causa de aumento do §2° do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, nos termos do art. 121, §2°-A, inciso I, do mesmo Diploma Legal. DA REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP) Acerca do pleito acusatório consistente na imposição de reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelo réu, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que se mostra necessário. Sobre o referido dispositivo, oportuno se mostra dizer que é norma cogente e não afronta nenhum princípio encartado na Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado sentenciante fixá-la, ainda que ausente pleito neste sentido ou de apuração da quaestio no bojo da instrução, conforme entendimento sedimentado pela Corte de Apelação goiana nos seguintes excertos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX – COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. […] V – REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. A reparação de dano, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, não necessitando, outrossim, de manifesto pedido da ofendida ou do Ministério Público. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 95920-76.2016.8.09.0175, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/03/2019, DJe 2721 de 04/04/2019). ROUBO MAJORADO TENTADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA IMPRÓPRIA COM A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INCOMPORTABILIDADE. QUANTUM REAJUSTADO. […] 3) A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença, não se mostrando apta a afastá-la a aventada precária condição financeira do réu. 4) Verificado que o valor estabelecido a título de reparação não é condizente com a realidade financeira do réu, impõe-se a sua mitigação. 5) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 121395-45.2016.8.09.0139, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2019, DJe 2735 de 29/04/2019). Outrossim, tal fixação, ainda que despida de produção de prova, objetiva propiciar atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp n.º 1.675.874/MS (tema repetitivo n.º 983), que superou o entendimento então encampado no REsp 1.556.926/RS, daquela Corte. Por fim, entendo que o valor da reparação deve ser adequado à realidade financeira do sentenciando e aos danos morais sofridos pela ofendida, o que se dará no momento próprio do dispositivo deste decisum. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente a pretensão vazada na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ALEXANDRE CAMPOS CAVALCANTE na pena do artigo 21, §2°, do Decreto-lei 3.688/1941, na forma da Lei n.° 11.340/06. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável. Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena. Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente primário, o que o favorece; 3. Conduta Social – É favorável ao réu, haja vista que não há informações em sentido contrário; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Não o prejudicam; 7. Consequências penais – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Ressalte-se que, embora a infração tenha sido praticada com violência contra a mulher no âmbito de violência doméstica e familiar, tal elemento já configura a causa de aumento prevista no §2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), razão pela qual deixo de reconhecer a agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal, a fim de evitar bis in idem. Por outro lado, observo a existência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do Código Penal (crime praticado contra mulher grávida), razão pela qual agravo a pena para 17 (dezessete) dias de prisão simples. Destaco que o réu possuía conhecimento acerca da gravidez da vítima. Adiante, verifico a incidência da causa de aumento prevista no art. 21, §2°, a Lei de Contravenções Penais, razão pela qual triplico a pena, resultando em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples. Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado. Nos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Nos temos do art. 77 do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena no presente caso. Considerando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a mínima comprovação financeira por parte do acusado. Destaco que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do REsp 903.258/RS. Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, DEFIRO a justiça gratuita e, de consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID. Do mesmo modo, intime-se o sentenciado do teor da presente sentença. Publicação e registro automáticos, intime-se o sentenciado, inclusive via edital, se necessário. Cientifique-se o Ministério Público e a parte ofendida (artigo 201, §2º do CPP), inclusive por edital, se necessário. Translade-se cópia da presente sentença aos autos das eventuais demandas em trâmite em face do sentenciado pela suposta prática de violência doméstica. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 – Altere-se a classe processual pra “execução penal” no sistema Projudi, conforme item 385 da TPU, bem como se alimentem os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, ainda determinando o lançamento e a atualização das informações sobre a presente condenação na respectiva folha de antecedentes do sentenciado; 2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva da Pena; 3 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal, com a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC); 4 – Com fulcro no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, notifique-se a Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP. 5 – Havendo condenação ao pagamento das custas processuais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade da verba, intime-se a parte condenada ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação do débito. Ultrapassado o prazo sem quitação, averbe-se. Realizado todo o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas de sempre. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5075260-42.2025.8.09.0051 DECISÃO A defesa técnica do acusado apresentou resposta à acusação (evento 20). Preliminarmente, a defesa requereu que seja declarada a nulidade da denúncia, ante a ausência de corpo de delito, posto que a denúncia foi oferecida pela contravenção penal de vias de fato. Após, requereu o arquivamento, ante a ausência da justa causa, por entender que, à exceção da oitiva da vítima, as demais testemunhas não presenciaram o ocorrido e, portanto, a denúncia se baseou apenas nas declarações desta. Ainda, defendeu a ausência do dolo na prática contravencional, à razão de que houve uma discussão e, nesse seguir, o estado alterado dos envolvidos excluiu o elemento subjetivo do tipo. No mérito, rebateu que a prova é extremamente frágil. Anexou prints de conversas mantidas por intermédio do aplicativo WhatsApp e requereu, ao final, a absolvição sumária do acusado e que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Analisando os autos, verifico a ausência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, o caso de absolvição sumária do acusado. Sobre o pedido de nulidade da denúncia em razão da ausência de laudo pericial, verifico que não assiste razão à defesa. Isso porque, o fato de não ter deixado lesões é justamente condição para a configuração da contravenção penal de vias de fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. I – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESACOLHIMENTO. Satisfatoriamente comprovadas autoria e materialidade da lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, não prospera a tese de ausência de dolo a ensejar atipicidade da conduta, tampouco a de desclassificação para lesão corporal culposa. II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. Para a configuração da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 é necessário que a agressão física contra a pessoa não resulte em lesão corporal. III - EXCLUSÃO DO VALOR ESTIPULADO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS À OFENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em decote do valor estipulado para reparação de danos morais à vítima pelas seguintes razões: há pedido expresso pela acusação na peça de estreia; por ser presumido; e por se considerar o quantum fixado proporcional ao ocorrido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL; Recursos; Apelação Criminal: 00069858920188090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 30/04/2021). (grifei) No que se refere o pedido de arquivamento dos autos pela ausência de justa causa, entendo não ser este o caso. Certo é que não há provas robustas sobre a contravenção penal em tela, mas os elementos informativos não nos permite afirmar a atipicidade do caso ou ausência de justa causa. Isto porque, na atual fase em que se encontra o processo, tampouco foram produzidas provas para a análise do feito, sendo o arquivamento um ato prematuro. Assim, considerando que até o momento, o que se tem é tão somente um procedimento inquisitivo, sem indícios contundentes de contraditório ou ampla defesa, bem como, que não houve ainda a instrução do feito, mediante a oitiva das testemunhas; temerário seria, nesta fase processual, proferir um juízo de valor acerca dos fatos narrados nestes autos. Ressalte-se que, quanto às testemunhas que prestaram declarações em fase investigativa, consoante artigo 203, do Código de Processo Penal, a testemunha deve dizer a verdade e relatar o que souber, “explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade”, o que envolve o depoimento da testemunha que “ouviu dizer” sobre o fato (hearsay testimony). Por fim, entendo que a tese da ausência de dolo, ausência de justa causa e da fragilidade das provas, será melhor apreciada por ocasião da prolação da sentença, posto que se confundem com o mérito da causa. Importante lembrar que "não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento [...] de fato, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg no RHC 159048/SP). Prosseguindo, tendo em vista a atual fase procedimental, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2025, às 15:30 horas, ato o qual será realizado na modalidade telepresencial, em observância às orientações contidas na Resolução n.º 354/2020 e 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, na hipótese de objeção por qualquer das partes, a solenidade será celebrada de forma presencial, cuja escolha deverá ser apresentada em Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da sua realização. Caso não haja objeção quanto à realização de modo telepresencial, os participantes ainda podem comparecer de forma presencial, se assim optarem. No caso de participação na audiência na modalidade de videoconferência, no dia e no horário agendado para a audiência, deverão os participantes acessar o link https://tjgo.zoom.us e seguir os seguintes passos: a) Clicar na opção "Ingressar" b) No campo "ID da reunião ou nome de link pessoal" digitar: 788 439 0866 Ou c) Acessar diretamente pelo link: https://tjgo.zoom.us/j/7884390866 Logo, confiro ao presente decisum força de mandado de intimação e/ou ofício de requisição, ressalvando ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem que, por ocasião da diligência, deverá cientificar o acusado, a vítima e/ou as testemunhas que, caso optem pela participação virtual na solenidade, será necessário providenciar a instalação do aplicativo ZOOM em dispositivo compatível com mencionada funcionalidade. Em caso de prisão do acusado, determino que a secretaria providencie seu encaminhamento pessoal até a sala de audiências deste Juízo ou, em caso de eventual impossibilidade de comparecimento pessoal, oficie-se à Diretoria Geral de Administração Penitenciária requisitando a reserva de sala para participação do preso no ato por meio virtual. Em tempo, caso haja pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo denunciado na sua peça defensiva, registro que este será analisado quando da prolação da sentença. Intimem-se o Ministério Público, o acusado – pessoalmente e através da Defensoria Pública e/ou de advogado(a) constituído(a) nos autos –, a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes na cota da denúncia e na resposta à acusação (requisitando, se necessário). Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e ss do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-TJGO. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito