Execução de Título ExtrajudicialRequisitosTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/09/2004
Valor da Causa
R$ 168.865,66
Órgão julgador
Maurilândia - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 13:22
Processo Arquivado
01/08/2025, 13:22
Intimação Efetivada
08/07/2025, 11:20
Intimação Efetivada
08/07/2025, 11:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/07/2025, 10:51
Intimação Expedida
08/07/2025, 10:51
Intimação Expedida
08/07/2025, 10:51
Autos Conclusos
04/06/2025, 11:13
Prazo Decorrido
04/06/2025, 11:13
Processo Desarquivado
05/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0167887-24.2004.8.09.0137Autor: CARAMURU ALIMENTOS S/ARequerido: DIONE OLIVEIRA ANDRADE DESPACHOTrata-se de demanda ajuizada por CARAMURU ALIMENTOS S/A em face de DIONE OLIVEIRA ANDRADE, qualificados.Os presentes autos se encontram arquivados.Posteriormente, a parte requerida por meio de seu procurador peticionou requerendo o desarquivamento dos autos, bem como juntou procuração (movimentação n. 29 e 32).Foi determinado proceder o desarquivamento dos autos e digitalização integral dos autos físicos (movimentação n. 34).O executado apresentou exceção de pré-executividade na movimentação n. 41.Vieram-me os autos conclusos.Assim, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade acostada na movimentação n. 41, no prazo legal.Após, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
05/05/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
04/05/2025, 17:16
Intimação Efetivada
04/05/2025, 17:16
Intimação Efetivada
04/05/2025, 17:16
Autos Conclusos
29/04/2025, 20:19
Documentos
Sentença
•08/07/2025, 10:51
Despacho
•04/05/2025, 17:16
Intimação Expedida
08/07/2025, 10:51
Intimação Expedida
08/07/2025, 10:51
Autos Conclusos
04/06/2025, 11:13
Prazo Decorrido
04/06/2025, 11:13
Processo Desarquivado
05/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0167887-24.2004.8.09.0137Autor: CARAMURU ALIMENTOS S/ARequerido: DIONE OLIVEIRA ANDRADE DESPACHOTrata-se de demanda ajuizada por CARAMURU ALIMENTOS S/A em face de DIONE OLIVEIRA ANDRADE, qualificados.Os presentes autos se encontram arquivados.Posteriormente, a parte requerida por meio de seu procurador peticionou requerendo o desarquivamento dos autos, bem como juntou procuração (movimentação n. 29 e 32).Foi determinado proceder o desarquivamento dos autos e digitalização integral dos autos físicos (movimentação n. 34).O executado apresentou exceção de pré-executividade na movimentação n. 41.Vieram-me os autos conclusos.Assim, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade acostada na movimentação n. 41, no prazo legal.Após, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
05/05/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
04/05/2025, 17:16
Intimação Efetivada
04/05/2025, 17:16
Intimação Efetivada
04/05/2025, 17:16
Autos Conclusos
29/04/2025, 20:19
Juntada -> Petição
29/04/2025, 18:05
Arquivado Definitivamente
22/04/2025, 15:55
Processo Arquivado
22/04/2025, 15:55
Prazo Decorrido
22/04/2025, 15:54
Processo Desarquivado
19/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0167887-24.2004.8.09.0137Requerido (a): DIONE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃOTrata-se de demanda ajuizada por CARAMURU ALIMENTOS S/A em face de DIONE OLIVEIRA ANDRADE, qualificados.Os presentes autos se encontram arquivados.Posteriormente, a parte requerida por meio de seu procurador peticionou requerendo o desarquivamento dos autos, bem como juntou procuração (movimentação n. 29 e 32).Vieram-me os autos conclusos.Desse modo, ante petição acostada na movimentação n. 32, PROCEDA-SE o desarquivamento dos autos, promovendo digitalização integral dos autos físicos.Promova-se a habilitação do procurador subscritor da petição da movimentação n. 29 e 32.Após, caso não haja manifestação, retorne-se o feito ao arquivo judicial.Intimem-se. Cumpra-seMaurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0167887-24.2004.8.09.0137Requerido (a): DIONE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃOTrata-se de demanda ajuizada por CARAMURU ALIMENTOS S/A em face de DIONE OLIVEIRA ANDRADE, qualificados.Os presentes autos se encontram arquivados.Posteriormente, a parte requerida por meio de seu procurador peticionou requerendo o desarquivamento dos autos, bem como juntou procuração (movimentação n. 29 e 32).Vieram-me os autos conclusos.Desse modo, ante petição acostada na movimentação n. 32, PROCEDA-SE o desarquivamento dos autos, promovendo digitalização integral dos autos físicos.Promova-se a habilitação do procurador subscritor da petição da movimentação n. 29 e 32.Após, caso não haja manifestação, retorne-se o feito ao arquivo judicial.Intimem-se. Cumpra-seMaurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.