Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5824883-49.2024.8.09.0025Polo ativo: Vivian Roberta Gouveia Pignatari IluminacaoPolo passivo: Cristina Garcia De CarvalhoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vivian Roberta Gouveia Pignatari Iluminação em face de Cristina Garcia de Carvalho, ambos qualificados na exordial. No evento 11 e 16, a parte requerida apresentou Embargos a Execução, o qual foi recebido e oportunizado à parte exequente a impugnar, conforme evento 23. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. A Lei 9.099/95 dispõe que os embargos/impugnação são apreciados nos próprios autos com a garantia do juízo (artigos. 52, inciso IX, e 53, caput e §1°, da Lei 9.099/95 e enunciado n° 117 do FONAJE), impedindo a aplicação do Código de Processo Civil, em regra, subsidiário ao sistema dos juizados especiais. Expressam os artigos 798, I c/c 783 e 786 do CPC, o dever de o exequente instruir a execução proposta com o Título Executivo Extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, sob pena de sua inobservância contaminar irremediavelmente a execução por absoluta nulidade (art. 803 do CPC), que na hipótese, é cognoscível de ofício: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ARTIGO 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71008144669, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 13-12-2018) Insta esclarecer, que o ato de protestar duplicata mercantil ou boleto bancário (por falta de pagamento) junto à oficial cartorário, presta-se a formalizar a mora decorrente do inadimplemento do título "apresentado" ao devedor, que tanto pode havê-lo retido consigo ou devolvido sem o necessário aceite, tudo com vistas a implementar a executividade dos títulos. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protestos por indicação e dos comprovantes de entrega de mercadoria e da prestação do serviço. Na espécie, a ausência de protesto da duplicata virtual (boletos bancários), para suprir a ausência física do título cambiário, torna-o inexigível, o que impõe a improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença, que acolheu a Exceção de Préexecutividade e julgou extinto feito executivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5316790-57.2016.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Goiânia - 1ª Vara Cível - I, julgado em 07/05/2018, DJe de 07/05/2018)“(...). Os boletos de cobrança bancária vinculados a duplicata virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais (precedentes do STJ e desta corte). Assim, deve ser extinta, sem resolução do mérito, a execução calçada em boleto bancário desacompanhado de tais documentos. “ (2ª CC, AI 26/08/14, rel. Des. Zacarias Neves Coelho) Nesse sentido, verifica-se que ficou devidamente comprovado pelos documentos acostados em inicial que o título apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, tendo sido protestado junto ao cartório e notificado a parte devedora acerca do débito inadimplido. Quanto a alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525 §4º do CPC, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. A alegação de excesso na execução é genérica e não é demonstrada claramente ao juízo os fundamentos para ser acolhida sua irresignação. Não apontou a parte autora se o alegado equívoco é quanto aos juros ou correção monetária, ou quiçá a data das atualizações. O ônus da prova recai sobre o executado, por expressa previsão do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar ou:V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.” A disposição legal é reforçada pela jurisprudência: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APONTAMENTO DE VALOR CORRETO - PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS - AUSENTE - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. (TJ-MT 00026967220188110009 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023). Nesse sentido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No caso em tela, o executado apresenta suas alegações sem, contudo, desincumbir-se do ônus de comprová-las. Assim, diante da ausência de comprovação de suas alegações, entendo que a impugnação deve ser rejeitada. Assim, a improcedência dos embargos opostos é medida que se impõe, porquanto não reconhecido o excesso na execução, bem como a ausência de provas que comprove a má prestação de serviços pela requerente. Ante ao exposto, de plano REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos no evento 16, pelos fatos expostos. Ultimada a preclusão, expeça-se o alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada em juízo. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito