Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Gratuidade da Justi�a -> Comprova��o","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"564140"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara de Família e SucessõesRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaProcesso nº: 5202431-19.2025.8.09.0071Promovente(s): M. A. S. R.Promovido(s): Q. L. S.D E C I S à OA parte autora M. A. S. R. propôs a presente ação de interdição em desfavor de Q. L. S., todos qualificados na exordial.Na petição inicial, a parte autora narra que é mãe do interditando, Queliton Lino da Silva, de 34 anos, o qual padece de Transtornos Mentais Causados Pelo Álcool (CID F102) e Esquizofrenia Paranoide (CID F20), condições que provocam crises nervosas e delírios há mais de dez anos. Em razão da gravidade do quadro clínico, já fora internado por mais de dois meses em clínica psiquiátrica, tendo, antes disso, se evadido do lar materno em direção ao Distrito Federal, sendo encontrado às margens da estrada. Relata, ainda, que o interditando possui histórico de agressividade em momentos de surto, correndo atrás de pessoas, arremessando pedras e caminhando entre veículos. Diz que administra diariamente a medicação do filho e presta integral suporte. Ressalta que o interditando não possui capacidade cognitiva para exprimir sua vontade, não sabe ler ou escrever e apresenta comportamento antissocial, sendo, por isso, totalmente dependente da genitora. Ante tais circunstâncias, sustenta ser imprescindível a concessão da curatela para acompanhar o tratamento e representar o interditando nos atos da vida civil. Requer, em sede de tutela antecipada, a nomeação como curadora provisória, para a prática de atos patrimoniais e negociais, inclusive perante o INSS, para ajuizar ação de benefício assistencial (BPC-LOAS).Com a inicial juntou documentos.É o brevíssimo relatório. Decido.A parte autora requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo. Constato, contudo, que não trouxe nenhuma documentação que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos, nem mesmo a guia de custas iniciais para fins de análise de concessão do benefício.Alegava-se, outrora, que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, conforme interpretação do diploma em análise. Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF). Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas.Deve, porém, o pleiteante, comprovar, de forma cabal, sua condição, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo, este inclusive é o entendimento versado na Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Destaca-se que, como já sedimentado nos Enunciados 1 e 9, da I Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG, a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira, bem como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira. (Enunciados 1 e 9, da I Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG).Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda como hipótese para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (vide o AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unanimidade, j. 08/04/2024, DJe 02/05/2024).Nesse cenário, e tendo em vista que as custas são tributo na modalidade taxa, logo, a gratuidade implica renúncia de receita e compete ao magistrado rigoroso controle diante do interesse público, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de se analisar o pleito de gratuidade da justiça, juntando nos autos declaração de hipossuficiência ou equivalente, caso ainda não tenha feito, bem como, conforme o caso, acoste aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejarão a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8.Ressalta-se que não está a se exigir da parte o emprego de diligências desproporcionais a fim de comprovar a necessidade da benesse. Com efeito, o que se pretende é evitar aqueles que não façam jus à gratuidade dela tirem proveito, usufruindo do benefício sem ao menos produzir provas suficientes ao intento, valendo-se de pedidos genéricos, documentos inexistentes ou demasiadamente antigos.Consigne-se que, conforme já narrado alhures, a comprovação pode se dar por variados e atípicos meios, sejam eles formais, tais como documentos que comprovem a existência ou não de patrimônio, ou, ainda, informais, tais como fotografias que evidenciem o estilo de vida compatível com o conceito de hipossuficiência financeira. Pelo princípio da cooperação, poderá a parte requerer a redução proporcional das despesas e/ou o parcelamento destas.Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do acima exposto, ou proceda o recolhimento das custas iniciais. Desde já, fica predeterminado que, pela boa-fé, caso no lapso conferido não sejam apresentados documentos, nem recolhidas as custas, o benefício considerar-se-á não concedido e o feito será extinto, sem resolução de mérito.Ainda, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no mesmo prazo, para que junte aos autos relatórios e receitas médicas atualizados, tendo em vista que os documentos apresentados são datados de 2023, sendo o relatório mais recente de abril de 2024. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para decisão.Providencie-se o necessário.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
19/03/2025, 00:00