Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5203046-10.2025.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Residencial Colorado IPROMOVIDO (A): Alessandra Fatima Ferreira Nascimento S E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por RESIDENCIAL COLORADO I, em desfavor de ALESSANDRA FATIMA FERREIRA NASCIMENTO e VALDIMIRO MACHADO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.Pela petição inserida à movimentação 11, as partes informaram a celebração de acordo e pediram a respectiva homologaçãoPediram, ainda, a suspensão do processo pelo prazo pactuado.Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Como brevemente relatado,
trata-se de ação de execução na qual as partes realizaram composição amigável, conforme se verifica da minuta juntada à movimentação 11.Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação da avença, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes.Por seu turno, verifica-se que as partes pediram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme cláusula sexta da minuta subscrita por ambos.Observa-se que o débito foi parcelado em 17 (dezessete) parcelas, o que levaria à suspensão do processo até setembro de 2026Não obstante a possibilidade de suspensão, conforme previsto no artigo 922 do Código de Processo Civil, pela razoabilidade, a melhor solução jurídica a ser dada no presente caso é o arquivamento definitivo, com posterior autorização de desarquivamento caso porventura seja requerido pela parte interessada, para fins de satisfação do crédito.Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, "b" c/c 725, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.Custas e honorários na forma pactuada.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento para eventual execução da presente sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6
14/05/2025, 00:00